Processo 0000212-45.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000212-45.2026.5.19.0005 AUTOR: SIMONI DA SILVA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078272e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SIMONI DA SILVA em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM S.A. decide este juízo: Rejeitar as preliminares de limitação do valor da condenação, de suspensão do feito em razão da recuperação judicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para condenar as reclamadas, sendo a TIM de modo subsidiário, a pagar à reclamante, o prazo de 48h após o trânsito em julgado, as parcelas adiante elencadas: a) comissões referentes ao mês de novembro de 2025 e diferenças pela integração das comissões pagas sob a rubrica "prêmio" durante o pacto laboral, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário de 2025 e depósitos do FGTS; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; c) valor correspondente aos depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contrato; d) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos à advogada da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes reclamadas de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão em condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de…
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