Processo 0000212-46.2025.8.13.0086
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0000212-46.2025.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ANTONIO ALVES DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1/3). Consta do inquérito policial que, no dia 8 de janeiro de 2025, por volta das 17h51, na rua Vicente Francisco da Silva, 649, Cidade Nova, no município Luislândia/MG, o denunciado trazia consigo, guardava e tinha em depósito 72 (setenta e duas) pedras de cocaína cristalizada (crack) e 0,79g (setenta e nove centigramas) de cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”, destinadas à comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na narrativa dos fatos, constou da inicial: […] Consoante se logrou apurar, nas circunstâncias de data e local acima descritos, o denunciado, ao notar a presença da viatura da Polícia Militar, demonstrou nervosismo, alterando seu comportamento e iniciando uma fuga com intuito de evadir da guarnição. Desse modo, em razão dessas atitudes, os Policiais Militares Irwing Adriano Cerqueira Ribeiro e Souza e Hugo Durães Brito realizaram abordar o denunciado e submetê-lo a busca pessoal, ocasião em que foi localizada, no bolso de seu casaco, a quantidade de 60 (sessenta) pedras de “crack”, 1 (uma) bucha de maconha e um telefone celular da marca Motorola. Ademais, o denunciado informou a existência de outras drogas ilícitas na sua casa, após ser indagado pelos Policiais. Ato contínuo, ao procederem com a busca na residência do denunciado foram localizadas 12 (doze) pedras de substância amarelada semelhante a “crack”, escondidas embaixo de uma tampa de panela, além de uma espingarda polveira desmontada, contendo o percursor com gatilho, cano e vareta de alimentação. Ressalta-se que o denunciado, José Antônio Alves de Jesus, relatou aos Policiais Militares que comercializava drogas em sua residência, sendo procurado por usuários, tanto por meio do WhatsApp, quanto diretamente em sua casa. O auto de apreensão encontra-se à fl. 21. Os exames definitivos de drogas de abuso encartados, às fls. 47 e 48 constataram que os materiais apreendidos se trata de substâncias constituídas por cocaína e maconha, entorpecentes e psicotrópicos capazes de provocar dependência física e psíquica. A CAC do denunciado José Antônio Alves de Jesus foi juntada à fl. 43. [...] [sic] (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1/2). Diante desses elementos, o Ministério Público entendeu que a acusada incorreu nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sobrevieram aos autos: I) Auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2/11); II) Despacho ratificador (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 12/14); III) boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 18/20; ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2/9); IV) FAC (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 14/19); V) Auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 20); VI) Relatório da Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 8); VII) Laudos…
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