Processo 0000212-51.2026.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000212-51.2026.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000212-51.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: ELIANE COELHO DE SOUSA RECLAMADO: COLEGIO PROFESSOR SIMAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f7aa4 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado incidentalmente pela parte autora, objetivando a imediata restrição de transferência de veículos via RENAJUD, a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB e o bloqueio de ativos financeiros das executadas THEREZZA CRISTINA RODRIGUES DURANDO e JOSEFA ROSALINA RODRIGUES DURANDO. Sustenta a requerente a existência de fato superveniente à sentença que caracterizaria risco de dilapidação patrimonial, consubstanciado na oferta pública de venda de um veículo pela sócia Therezza Cristina em rede social, bem como na suposta tentativa de alienação do imóvel onde funcionava a instituição de ensino, de propriedade da sócia Josefa Rosalina. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar superveniente exige a presença concorrente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 855-A, § 2º, da CLT). No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se plenamente evidenciada, uma vez que este Juízo proferiu sentença de mérito, oportunidade em que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e declarou a responsabilidade subsidiária das sócias requeridas. Contudo, quanto ao perigo de dano, os elementos de convicção trazidos pela parte autora não se mostram suficientes para amparar a concessão de medidas constritivas de urgência antes do trânsito em julgado. Observa-se que a prova que lastreia a alegação de iminente esvaziamento patrimonial pela executada THEREZZA CRISTINA sofre de inconsistência. O anúncio veiculado em rede social e colacionado à petição refere-se à venda de um veículo marca NISSAN, modelo VERSA V-DRIVE 1.6, ano 2021. Todavia, o extrato de pesquisa de bens anexado pela própria requerente indica que o único automóvel registrado em nome da referida sócia é um NISSAN VERSA 16SL FLEX, ano 2012/2013 (Placa PFR7472). Diante da divergência entre o ano e o modelo do veículo ofertado e aquele que de fato integra o acervo patrimonial documentado da executada, não restou demonstrado o nexo causal apto a caracterizar ato de dilapidação. Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o veículo de propriedade da executada (ano 2012/2013) já possui restrição judicial de transferência averbada, circunstância que afasta o perigo da demora, porquanto já obstado o repasse do bem a terceiros. No que tange à executada JOSEFA ROSALINA RODRIGUES DURANDO, embora a sentença de mérito tenha reconhecido que o imóvel da escola está registrado em seu nome, a alegação de que o referido bem estaria sendo alienado restou despida de elemento mínimo de prova documental, inviabilizando a decretação de indisponibilidade via CNIB. Dessa forma, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. Intime-se a parte requerente para ciência desta decisão. Após, sigam os autos o seu trâmite…

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