Processo 0000212-54.2022.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000212-54.2022.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000212-54.2022.5.07.0026 RECLAMANTE: DANILO ARAUJO SOARES RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c2683 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o executado apresentou manifestação requerendo a revisão da penhora incidente sobre seu benefício previdenciário, alegando comprometimento de sua renda em razão de descontos consignados. Certifico, ainda, que o exequente se manifestou requerendo o indeferimento do pleito, sustentando, em síntese, que a penhora foi anteriormente fixada em 30% e posteriormente reduzida para 15%, bem como que os empréstimos consignados teriam sido contraídos após a constrição judicial. Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, IANNY ROSENO GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DESPACHO Vistos etc. O executado requer nova revisão da penhora incidente sobre benefício previdenciário, ao argumento de comprometimento excessivo de sua renda mensal em razão de descontos consignados. Todavia, verifica-se dos autos que a matéria já foi anteriormente apreciada por este Juízo #id:436a9b7, ocasião em que, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução, houve redução da constrição de 30% para 15% dos proventos percebidos pelo executado. Nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não é absoluta, sendo admissível a constrição para satisfação de crédito de natureza alimentar, hipótese dos autos. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de admitir a penhora de percentual moderado sobre proventos previdenciários, desde que preservada a dignidade e subsistência do executado. No caso concreto, não verifico alteração substancial apta a justificar nova revisão da medida já mitigada anteriormente por este Juízo. Ademais, eventual contratação superveniente de empréstimos consignados não possui o condão de afastar constrição judicial anteriormente deferida, sobretudo quando ausente prova inequívoca de inviabilização da subsistência do executado. Cumpre destacar que a execução trabalhista deve observar não apenas o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas também os princípios da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa forma, reputo adequado e proporcional o percentual atualmente fixado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova redução/suspensão da penhora, mantendo-se a constrição no percentual de 15% sobre o benefício previdenciário do executado, nos moldes anteriormente determinados. Intimem-se. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 27 de maio de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO - TARCISIO BEZERRA MARTINS

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