Processo 0000212-60.2025.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000212-60.2025.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000212-60.2025.8.27.2736/TO AUTOR : MARIA DA TRINDADE PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795) ADVOGADO(A) : CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada por MARIA DA TRINDADE PEREIRA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora requereu a prorrogação do benefício por incapacidade (NB 641.606.438-7) em 29/11/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta ser trabalhadora rural (lavradora) e estar acometida por patologias degenerativas da coluna lombar, com dor crônica e limitação funcional, impossibilitando o exercício de suas atividades habituais. Requereu o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Com a inicial, vieram documentos ( evento 1 ). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, com inversão da ordem processual para sua realização antes da contestação ( evento 9 ). O Laudo pericial juntado no evento 33, LAUDO / 1 , concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo ( evento 42, MANIFESTACAO1 ), reiterando os pedidos iniciais. O INSS apresentou contestação ( evento 43, CONT1 , arguindo preliminar de litispendência e, no mérito, ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Réplica apresentada no evento 48, REPLICA1 , impugnando as preliminares e reiterando a comprovação da atividade rural e da incapacidade. No  evento 83, TERMOAUD1  foi realizada audiência de instrução e julgamento, e coletado depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório. Decido. II) Fundamentação 1) DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA 1.1) Da configuração da litispendência A autarquia requerida suscita a ocorrência de litispendência em razão da existência da ação nº 0000886-09.2023.8.27.2736. A análise dos autos revela que a referida demanda envolve as mesmas partes, idêntico pedido de concessão de benefício por incapacidade e a mesma causa de pedir, consistente na alegação de incapacidade laborativa decorrente de patologia degenerativa. Conforme informado, o processo anterior já foi julgado com resolução de mérito (improcedência) , encontrando-se atualmente em fase recursal, não havendo, portanto, trânsito em julgado. Nessa hipótese, estando a ação anterior ainda em curso — ainda que em grau recursal — resta caracterizada a litispendência, uma vez que o Poder Judiciário encontra-se simultaneamente instado a apreciar a mesma controvérsia em dois processos distintos. Neste sentido, vejamos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO EM ESTADO MAIS AVANÇADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez. A extinção foi fundamentada na litispendência, em razão da existência de ação posterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, proposta na Comarca de…

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