Processo 0000212-60.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000212-60.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000212-60.2026.5.18.0009 AUTOR: MACIANA DE MORAES SILVA RÉU: LAR CEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c5057 proferida nos autos. DECISÃO Tratam os autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por MACIANA DE MORAES SILVA em face de LAR CEDRO LTDA. A reclamada apresenta exceção de incompetência territorial (ID 18aebea), a qual se analisa. Arguiu a Reclamada exceção de incompetência em razão do lugar, sob o fundamento de que a prestação de serviços da autora sempre ocorreu no Município de Aparecida de Goiânia - GO, pertencente à jurisdição de uma das Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Aduz também que a Reclamante reside naquele Município. Em sua manifestação (ID 6c5170f), a reclamante informa que, ao contrário do alegado pela Reclamada, reside atualmente em Senador Canedo - GO (conforme comprovante de endereço de ID ac320ae) e que o trabalho foi prestado no Município de Goiânia no período de 19/07/2024 a 25/08/2025. Registro que, em uma das Varas do Trabalho de  Aparecida de Goiânia, a Reclamante estaria impossibilitada de ajuizamento da ação em razão da sua situação de hipossuficiência financeira. A remessa dos autos para outra localidade, portanto, apenas retardaria o desfecho processual e tornaria o processo mais oneroso para o autor, pois que não foi alegado pela reclamada qualquer prejuízo processual. O acolhimento da exceção, portanto, dificultaria o acesso à justiça, o que atenta contra norma constitucional da mais alta relevância, a qual veda, até mesmo ao legislador, a instituição de barreiras ao direito acionário (CF, art. 5º, XXXV). Sobre o tema, cabe transcrever parte do acórdão proferido nos autos nº 0011388-21.2014.5.18.0053, por este E. Tribunal: É cediço que o critério de definição de competência das Varas do Trabalho é determinado pelo local da prestação do serviço - art. 651, caput -, sendo facultado ao empregado ajuizar ação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, quando prestar serviço a empregador que realize atividades fora do local da contratação (§ 3º do art. 651 da CLT). A intenção do legislador ao fixar a competência territorial foi justamente de garantir o princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, além de permitir a melhor colheita das provas necessárias à solução da lide. Por isso, a interpretação a ser adotada deve ser no sentido de que a competência territorial deve ser pautada nos princípios protetivos presentes no direito do trabalho, de modo facilitar ao empregado o acesso à Justiça e não restringi-lo. Nesse passo, a possibilidade de se flexibilizar a regra contida no caput do art. 651 da CLT, permitindo-se a fixação da competência no domicílio do autor, local diverso daquele da prestação de serviços, mostra-se perfeitamente viável seja porque em consonância com o princípio constitucional do livre acesso à justiça, seja por ser a parte autora o hipossuficiente da relação processual, ressalvados os casos em que há prejuízo às partes litigantes. No caso, residindo o autor em Anápolis-GO, local diverso da contratação e da prestação de serviços, perfeitamente viável o ajuizamento da ação trabalhista na localidade onde o empregado tenha domicílio. Aliás, este é o entendimento constante do enunciado nº 7, aprovado na 1ª jornada de direito material e processual da Justiça do…

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