Processo 0000212-60.2026.8.17.2750

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000212-60.2026.8.17.2750
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaíba
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000212-60.2026.8.17.2750 EXEQUENTE: MARCOS JOSE MELO FERREIRA, MARCOS JOSE MELO FERREIRA - ME EXECUTADO(A): THIAGO & VITORIA INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Autor(a) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245903034, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de não fazer (abstenção de uso de marca), fundado em sentença proferida na ação principal nº 0000157-80.2024.8.17.2750, integrada por embargos de declaração (ID 50013473), contra a qual pende apelação recebida sem efeito suspensivo, em trâmite na Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE. Recebido o cumprimento, este Juízo, por decisão de ID 238474899, intimou a executada para cessar o uso das expressões vedadas, majorou a multa diária e determinou providências acessórias. A executada compareceu espontaneamente e constituiu advogado (ID 242020807). Em seguida, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 244064405), transigindo sobre a integralidade do litígio — de conhecimento e executivo — e requerendo a homologação e a extinção dos feitos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes são capazes, estão representadas por advogados distintos e a petição é conjunta. O objeto é lícito e a forma, adequada. Presentes, pois, os requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104) e os pressupostos da autocomposição (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, “b”; e 515, § 2º). A solução consensual deve ser prestigiada. Nada obsta a homologação, que converte a avença em título executivo judicial e permite, em caso de descumprimento, a satisfação nos próprios autos. Para preservar a coerência e a certeza do título, faço dois esclarecimentos quanto ao alcance da chancela. Primeiro: a autorização de uso da expressão “TNET+ PROVEDOR” (cláusula 7ª) e a obrigação de abstenção reativável em caso de inadimplemento (cláusula 5.2) devem ser lidas em harmonia, entendendo-se a faculdade da cláusula 7ª como condicionada ao adimplemento do acordo. Segundo: a cláusula penal (cláusula 5ª) fica sujeita, em eventual execução, ao controle de proporcionalidade dos arts. 412 e 413 do Código Civil. Quanto ao feito principal, os autos estão no Tribunal de Justiça, em grau de apelação. A homologação da transação naquela via e a deliberação sobre o recurso competem ao Relator (CPC, art. 932, I). Impõe-se, por isso, a comunicação ao órgão julgador, inclusive para reconhecimento da eventual perda de objeto do recurso. A homologação e a superveniência do acordo tornam prejudicadas as determinações da decisão de ID 238474899, inclusive a multa majorada e a exigência de memória de cálculo, cujo objeto restou absorvido pela transação e pela quitação recíproca. Por se tratar de homologação consensual, inexistem teses resistidas a enfrentar (CPC, art. 489, § 1º, IV, a contrario sensu; STJ, EDcl no MS 21.315/DF), cingindo-se a fundamentação aos pressupostos de validade da transação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID 244064405), para que produza seus…

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