Processo 0000212-66.2011.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000212-66.2011.5.04.0012 RECLAMANTE: ROSE MARI GRANDO PAIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc38991 proferida nos autos. Vistos, etc. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do pdf considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente. Revisando o processo, verifico que o feito comporta decisão interlocutória saneadora. 1 - Os agravos de petição das partes opostos até a fl. 4266 foram todos considerados prejudicados e versavam sobre questões afetas à alteração promovida pelo TST na fase de conhecimento (CEF - fl. 3818) e litigância de má fé (reclamante, fl. 3842, e FUNCEF, fl. 3801). A questão relativa à adequação da conta (matéria da CEF) foi ajustada na nova conta e está resolvida, inclusive com valores pagos e sem qualquer insurgência das partes - valor do principal. Ocorre que a reclamante e a FUNCEF renovaram as razões afetas à litigância de má fé em suas petições das fls. 4301, pela reclamante com o nome de impugnação à sentença de liquidação, e pela FUNCEF às fls. 4307 como mera petição. 2 - A impugnação à sentença de liquidação da reclamante foi julgada (sentença da fl. 4325), sem recurso, tendo transitado em julgado. A multa imposta à reclamante totaliza R$ 11.911,00 (fl. 4331) . Por outro lado, seus créditos remanescentes somam apenas R$ 9.880,46 (fl. 4335), atualizados para a mesma data (15/07/2026). Portanto, dos valores disponíveis no feito, efetue-se a imediata transferência do valor apurado em benefício à reclamante (R$ 9.880,46) ao processo mais antigo desta Unidade em fase de execução. Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor remanescente da multa (R$ 2.030,54), sob pena de execução. Advirto desde já à parte que a diferença apurada não se enquadra nas hipóteses previstas no julgamento da ADC 58, pois não decorre de alteração nos critérios de apuração de juros e correção monetária. O valor é devido pois, quando houve a liberação dos valores incontroversos atualizados, apurados na planilha da fl. 4060, não houve a reserva do valor correspondente à multa, já imposta na decisão das fls. 3795-3799. Efetuado o pagamento, efetue-se a transferência ao processo mais antigo. 3 - Realizada a transferência do valor de R$ 9.880,46, libere-se o saldo remanescente dos depósitos realizados pela CEF. 4 - A petição da FUNCEF que renova o agravo de petição (fls. 4307) não foi apreciada. O agravo de petição já havia sido considerado prejudicado, mas a petição deveria ter sido recebida como embargos à execução, pois em nenhum momento a FUNCEF deixou de apresentar insurgência quanto à matéria. Assim, recebo a petição das fls. 4307 como embargos à execução. Venham conclusos para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 20 de julho de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNCEF
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