Processo 0000212-67.2025.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000212-67.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: B R SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bb8932 proferido nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos tendo em vista as petições de IDs e0e951a e 2c9af7c. Na primeira, a executada apresenta manifestação aduzindo que o crédito líquido do reclamante perfaz apenas R$ 574,24 e que o valor de R$ 7.682,11 correspondente ao FGTS não pode ser levantado diretamente pelo trabalhador, eis que a sentença reconheceu a ruptura por pedido de demissão, hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, de modo que tal verba deve ser transferida à conta vinculada do obreiro; reitera, em caráter subsidiário, o pedido de reconsideração do indeferimento do parcelamento. Na segunda, o exequente informa seus dados bancários, concorda com o esclarecimento acerca da destinação do FGTS e pugna pela manutenção integral da decisão de ID 4897a3a. Analiso. A sentença proferida nestes autos (ID 710bad4), transitada em julgado, reconheceu expressamente que a ruptura do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão do empregado. Essa circunstância é determinante para a correta destinação dos valores retidos em juízo. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 enumera numerus clausus as hipóteses autorizadoras da movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador, entre as quais não se insere o pedido de demissão. Assim, a liberação do montante de R$ 7.682,11 correspondente ao FGTS diretamente ao reclamante, tal como determinado no item (b) do dispositivo da decisão de ID 4897a3a, implicaria violação da coisa julgada quanto à modalidade de ruptura do contrato de trabalho reconhecida na sentença. Nesse ponto, portanto, assiste razão à executada: referido valor deve ser transferido à conta vinculada do FGTS do obreiro, e a liberação fica limitada ao crédito líquido do reclamante e aos honorários advocatícios sucumbenciais apurados na conta de liquidação homologada. O pedido de reconsideração do parcelamento do débito exequendo, formulado em caráter subsidiário, não merece acolhimento. A pretensão foi amplamente examinada e rejeitada na decisão de ID 4897a3a, com fundamento no § 7º do art. 916 do CPC, na ausência do duplo pressuposto de subsidiariedade, na natureza alimentar do crédito trabalhista e na recusa expressa do exequente, decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. No que concerne especificamente ao parcelamento das contribuições previdenciárias e dos encargos fiscais homologados na conta de liquidação, a Justiça do Trabalho não possui competência para deferir parcelamento administrativo de encargos de natureza tributária. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2063/2022, o parcelamento do débito fiscal e previdenciário pode ser requerido pela devedora diretamente perante a Receita Federal. À luz do princípio da legalidade, mormente considerando a natureza tributária dos encargos fiscais e da contribuição previdenciária, rejeito o requerimento de parcelamento judicial do débito previdenciário. Ante o exposto, determino que os valores depositados nos autos sejam destinados da seguinte forma: a) libere-se ao exequente, por alvará, o crédito líquido de R$ 574,24 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme dados bancários informados na petição de ID…
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