Processo 0000212-68.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000212-68.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ELIO EVANIR DA SILVA ADVOGADO(A) : VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ELIO EVANIR DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURUPI. Em síntese, sustenta a parte autora que foi indevidamente demandada na Ação de Execução Fiscal nº 0010668-82.2023.8.27.2722, ajuizada pelo Município de Gurupi para cobrança de débitos de IPTU relacionados ao imóvel cadastrado sob o CCI nº 30500, alegando, contudo, que jamais foi proprietário ou possuidor do referido imóvel, o qual, inclusive, seria inexistente. Afirma que o próprio Município reconheceu administrativamente a inexistência do imóvel e promoveu a inativação do cadastro imobiliário, circunstância que evidenciaria a ilegalidade da cobrança tributária e da execução fiscal ajuizada em seu desfavor. Aduz que a cobrança indevida culminou em tentativa de constrição patrimonial via BACENJUD/SISBAJUD, causando-lhe abalo moral indenizável, além de danos materiais decorrentes da contratação de advogado para defesa judicial e administrativa. Ao final, requer condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o Município de Gurupi suscita preliminar de litispendência, ao argumento de que tramita perante este mesmo Juízo a ação nº 0000210-98.2026.8.27.2722, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. No mérito, sustenta inexistência de dano moral indenizável, afirmando que a execução fiscal configurou exercício regular do direito de ação, bem como pugna pela improcedência do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Em réplica, a parte autora rebate a preliminar arguida, sustentando que cada execução fiscal indevidamente ajuizada constitui ato ilícito autônomo, fundado em CDA distinta e referente a exercícios tributários diversos, inexistindo identidade absoluta de causa de pedir entre as demandas. Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (eventos 30 e 35). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de litispendência A preliminar de litispendência arguida pela defesa não merece acolhimento. Explico: Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. Na hipótese, embora as demandas apontadas pelo requerido possuam significativa similitude fática, verifica-se que as pretensões indenizatórias estão vinculadas a execuções fiscais distintas, ajuizadas em momentos diversos e fundadas em Certidões de Dívida Ativa autônomas. Com efeito, a presente ação decorre especificamente da Execução Fiscal nº 0010668-82.2023.8.27.2722, ao passo que a ação nº 0000210-98.2026.8.27.2722 refere-se à Execução Fiscal nº 0005853-47.2020.8.27.2722. Assim, embora ambas as demandas decorram do mesmo erro cadastral relacionado ao imóvel identificado sob o CCI nº 30500, não se verifica identidade absoluta da causa de pedir, razão pela qual não há falar em litispendência. Destarte, REJEITO a preliminar de litispendência. 2. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importa consignar que, apesar de afastada a litispendência, considerando a inequívoca conexão fática e probatória entre as demandas, bem como o risco de decisões conflitantes, reconheço a existência de conexão entre o presente feito e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.