Processo 0000212-71.2026.5.19.0061

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000212-71.2026.5.19.0061
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA CumPrSe 0000212-71.2026.5.19.0061 REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: P G DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1afa6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ante a certidão de trânsito em julgado trânsito da ação principal (Autos nº 0000550-79.2025.5.19.0061) e o acórdão proferido pelo E. TRT da 19ª Região, que negou provimento ao recurso da reclamada, na referida reclamação, antes provisória, convolando-se em definitiva. Compulsando os autos, verifico que o crédito exequendo já se encontra integralmente garantido pelos depósitos identificados nos id's a35b640 (depósito recursal de R$ 13.813,83) e 9b73e03 (depósito judicial complementar), totalizando o valor homologado de R$ 32.693,46, nos termos da decisão de id. 7b2be3f. Diante da satisfação do débito por meio da garantia integral do juízo, e considerando o pedido de expedição de alvarás formulado pelo exequente (id. b431ae4), Ao Setor de Cálculos para elaborar planilha explicativa dos créditos de cada beneficiário, dispondo quanto cabe e a quem cabe os depósitos mencionados na certidão supra, incluindo os honorários advocatícios contratuais (ou 20% em caso de não haver o referido contrato) e honorários sucumbenciais, se existirem, bem como eventuais honorários periciais, além de informar, inclusive as deduções legais porventura existentes, bem  como registrar eventual valor a ser devolvido para a parte executada. Deve a Contadoria também deduzir os depósitos recursais, se houver. Após a individualização dos valores, intimem-se as partes da planilha respectiva para eventual pronunciamento, em 48 horas. Ato contínuo ao cumprimento das diligências determinadas, ao Setor de Pagamento, a fim de proceder-se à liberação dos créditos a quem de direito, bem como recolher os encargos legais, se houver, devendo o referido setor da vara, observar os dados bancários indicados. Após efetuarem-se as determinações acima e outras eventualmente pendentes, voltem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção do feito, se for o caso, ou, na hipótese de restar saldo remanescente negativo, deve a Secretaria intimar a parte demandada para proceder ao devido pagamento  no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução,  ou ainda, se for a hipótese, devolver à parte executada eventual saldo positivo. ARAPIRACA/AL, 13 de julho de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MOREIRA DA SILVA

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