Processo 0000212-77.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000212-77.2026.5.13.0016 AUTOR: KAIKE ALVES SANTOS RÉU: 40.465.425 RODRIGO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96db25a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista apresentada por KAIKE ALVES SANTOS em face de RODRIGO ALVES DOS SANTOS, para condenar este a pagar àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 48.814,70, referente ao seguinte título: Saldo de salário de 25 dias referente ao mês de novembro de 2024;Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias;Gratificação natalina proporcional de 2021 (3/12), integrais relativas aos anos de 2022 e 2023, e proporcional referente ao ano de 2024 (11/12);Férias em dobro correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, simples referentes ao período de 2023/2024 e proporcionais relativas ao período de 2024/2025 (3/12), considerada a projeção do aviso prévio até 03/01/2025, todas acrescidas do terço constitucional;Competências do FGTS de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias salariais, acrescidas da multa rescisória de 40%;Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria nos períodos de 01/10/2021 a 31/01/2022 e de 01/07/2024 a 25/11/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme as diretrizes da fundamentação;Auxílio-alimentação referente a 22 dias de trabalho por mês, considerando os valores unitários fixados nas normas coletivas;Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, conforme o critério mais favorável ao reclamante, com o divisor 220 e acrescidas do adicional legal de 50%, além dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. OBRIGAÇÃO DE FAZER. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado, independente de intimação, deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da ANOTAÇÃO do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário-mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora. Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Condena-se o(a) réu(é) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) (PAULO RICARDO LOMBARDI PEDROSA XAVIER), no importe de R$4.881,47. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (JOSÉ KELVIS FARIAS BARRROS), no importe de R$ 885,93 (10% sobre o valor dos pedidos das verbas julgada totalmente improcedentes. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência…
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