Processo 0000212-79.2024.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000212-79.2024.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000212-79.2024.5.09.0656 AUTOR: MAURILIO TELES GAIA RÉU: M T T SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c7fc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do pedido de diligências pelo exequente (#id:dfff962). wlademir a. f. jacomin técnico judiciário ------------------------------------------------------------------------------------------------------------   DESPACHO I- Expeça-se ofício à ANATEL solicitando a realização de pesquisa acerca de linhas telefônicas ativas vinculadas aos executados e, caso positivas as buscas, que sejam prestadas as seguintes informações: Números das linhas telefônicas; Endereços físicos (cadastro, cobrança, instalação); Endereço eletrônico (email). II- Indefiro a repetição das pesquisas às base de dados INFOJUD/Receita Federal, SIEL/TSE, DETRAN/PR e SERASAJUD, pois realizadas há menos de um mês, não havendo sequer indícios que sugiram alteração dos resultados. III- Apesar do resultado das recentes tentativas anteriores, repita-se a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição automática pelo prazo máximo viabilizado pela plataforma. IV- Considerando que a ré, ainda que regularmente representada por advogados, ignorou injustificadamente a determinação judicial para apresentar informações sobre eventuais contratos seus de prestação de serviços vigentes (conforme id 36a28e7, II), com fulcro no artigo 6º, bem como nos incisos III e IV do artigo 774, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, acresce-se às verbas já devidas pelos executados multa correspondente a 20% sobre o valor dos créditos exequendos. A Secretaria Judicial deverá providenciar os ajustes necessários na conta geral do processo para refletir a imposição desta penalidade. V- No que tange ao pleito de penhora de percentual do faturamento da empresa executada, a análise dos autos revela que, conquanto juridicamente possível em tese, sua efetivação demanda o preenchimento de pressupostos fáticos que garantam a viabilidade e a efetividade da medida. Infere-se dos autos que a executada qualifica-se como entidade de pequeno porte, cujos recursos são escassos e imprecisos. Ademais, sua localização exata não se encontra plenamente elucidada. O exequente, por sua vez, não apresentou elementos concretos, ou mesmo indícios robustos, que infirmem tais constatações. Dessa forma, o requerimento, nesse contexto, aparenta carecer de lastro fático e de uma análise aprofundada das circunstâncias que envolvem a providência. Portanto, indefiro. CASTRO/PR, 23 de junho de 2026. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M T T SEGURANCA LTDA

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