Processo 0000212-83.2011.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000212-83.2011.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000212-83.2011.5.11.0008 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DOS ANJOS PEREIRA RECLAMADO: RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fdfac proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO LUIZ FELIPE DOS ANJOS PEREIRA, exequente já qualificado nos autos, em razão de doação de um imóvel, no curso da presente ação, praticada pelo sócio executado RUY JOSE FURTADO FILHO, requer a declaração de fraude à execução e como consequência o deferimento da penhora do imóvel em questão. Conclusos vieram os autos para decisão. É o relatório.   FRAUDE À EXECUÇÃO O exequente relata a ocorrência de fraude à execução, tendo em vista que o sócio executado, RUY JOSE FURTADO FILHO, no curso da ação, realizou a doação de do imóvel de matrícula 45.847, localizado em São Sebastião – SP, aos seus filhos BRUNO e BRUNA RIBEIRO FURTADO.  Por essa razão, requer que a doação seja tornada sem efeito e que seja ordenado a penhora dos imóveis em questão. A partir do exame dos documentos juntados aos autos, é possível concluir que o sócio executado Ruy José Filho era meeiro do imóvel de matrícula 45.847, sendo a outra metade de propriedade da sua ex esposa Sra. Joseli Ribeiro do Espírito Santo. Ocorre que em março de 2011, meses após o ajuizamento da presente ação (07/02/2011), o Sr. Ruy Filho, então sócio da executada RJ PROJETOS EMPREENDIMENTOS LTDA, fez a doação de toda a sua metade para seus dois filhos, fato este que também se repetiu em outros imóveis de sua propriedade, conforme a declaração sobre operações imobiliárias de ID. c077ca0. Ressalto ainda que os 50% doados em 2011 foram “vendidos” para a atual esposa do sócio executado (Sra. Ana Claudia do Carmo Furtado) em novembro de 2017, ou seja, os filhos venderam sua parte para a madrasta que em janeiro de 2019 comprou os outros 50% pertencente a ex-esposa do Sr. Ruy Filho. Todavia, destaco que mesmo após a doação em 2011, o Sr. Ruy permaneceu no papel de dono, haja vista que era ela quem tomava as decisões sobre a casa, bem como gerenciava as despesas e manutenções necessárias no imóvel. Até mesmo o IPTU era pago por ele ou sua esposa a Sra. Claudia. Essas informações podem ser confirmadas por meio de conversas do aplicativo WhatsApp que foram anexadas aos autos como prova emprestada de outro processo. Pois bem, considerando a prática reiterada das doações dos imóveis, diante do risco de insolvência, bem como o fato de ter continuado como exercendo as vezes do real proprietário do imóvel, concluo que o objetivo da doação realizada pelo executado Ruy Filho foi de obstar o futuro cumprimento da execução. Além disso, o fato acima narrado enquadra-se perfeitamente no inciso IV do art. 792 do CPC que dispõe que a alienação ou a oneração do bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Sendo assim, ACOLHO o pedido do exequente de declaração de fraude à execução e torno sem efeito a doação de 50% do imóvel de matrícula 45.847, realizada entre o doador RUY JOSE FURTADO FILHO e os adquirentes BRUNO RIBEIRO FURTADO E BRUNA RIBEIRO FURTADO, doação esta registrada em cartório no dia 04/03/2011. Consequentemente, torno sem efeito a venda realizada entre Bruno e Bruna Ribeiro Furtado e a adquirente ANA CLAUDIA DO CARMO FURTADO, ocorrida em novembro de…

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