Processo 0000212-86.2011.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000212-86.2011.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0000212-86.2011.8.08.0050 REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: TRANSPORTADORA TRANSFORTE LTDA DESPACHO Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de TRANSPORTADORA TRANSPORTE LTDA. A ação foi ajuizada em 18/01/2011, objetivando o recebimento de faturas de energia elétrica de novembro de 2009 e de fevereiro a setembro de 2010. Em análise aos autos, constata-se que há petição pendente da parte Autora requerendo a citação do atual sócio da empresa, Sr. Robson Xavier Prata, por meio do aplicativo WhatsApp, notadamente porque a pessoa jurídica encontra-se com o CNPJ baixado na Receita Federal desde 2021. Contudo, antes de apreciar o referido pleito, impõe-se a análise de matéria de ordem pública prejudicial ao mérito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, decorridos 15 (quinze) anos do ajuizamento da demanda, a relação processual não se aperfeiçoou de forma válida e eficaz. Embora tenha ocorrido inúmeras tentativas de citação, esta não atingiu a sua finalidade legal, restando frustradas a localização da ré e dos seus representantes. Cumpre salientar que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, culminando na imediata perda da sua capacidade processual. Por conseguinte, revela-se processualmente inadequado o mero requerimento de citação do sócio. Nestes casos, impõe-se à parte autora o dever de promover a regular sucessão no polo passivo (por aplicação analógica do art. 110 do CPC), demonstrando a legitimidade dos sucessores para responderem pelas obrigações da sociedade extinta, sendo este um requisito indispensável para o prosseguimento válido e regular do feito. Ademais, a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público. Por conseguinte, submete-se ao prazo prescricional geral decenal, insculpido no art. 205 do Código Civil, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que, conforme preconiza o art. 240, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC), a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação se a citação for efetivada nos prazos legais. Não se realizando a citação por motivos não imputáveis ao mecanismo judiciário, não se opera a interrupção da prescrição, consumando-se o prazo extintivo. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206 DO CC/02. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às demandas que versam sobre a pretensão de recebimento de dívida constante de instrumento particular (inciso I do § 5º do art. 206 do CC/02). 2) Consoante o disposto no art. 219 do CPC/73, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, desde que a…

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