Processo 0000212-86.2018.8.06.0215

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000212-86.2018.8.06.0215
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0000212-86.2018.8.06.0215 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO REU: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA SENTENÇA     1) RELATÓRIO. JOÃO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativos em face do MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal estável, integrante do quadro permanente do magistério público desde 2010, exercendo a função de Professor. Informa o promovente que, no ano de 2017, concluiu com êxito o curso de pós-graduação stricto sensu, obtendo o título de Mestre em Matemática em Rede Nacional pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Assevera que, amparado nas disposições contidas na Lei Municipal nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério), formulou requerimento administrativo pleiteando a sua progressão funcional vertical para a Classe PEB IV (Mestrado), com o consequente reflexo em sua remuneração-base. Sustenta que, malferindo o princípio da legalidade, a edilidade quedou-se omissa, ensejando o ingresso da presente via judicial para ver implementado o seu direito, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Consta nos autos a petição inicial encartada aos ids. 163828788/163828797, devidamente acompanhada pelos documentos de ids. 163828720, 163828725, 163828729/163828736, 163828760, 163828765/163828773, 163828782 e 163828799. O juízo proferiu despacho inicial aos ids. 163828727/163828728. Seguiu-se a realização de ato processual, conforme termo de audiência acostado ao id. 163828737, que restou sem êxito, posto as partes não transigiram. Devidamente citado, o ente público requerido apresentou contestação aos ids. 163828738/163828747, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de direito à progressão sem novo certame, além de anexar os expedientes de ids. 163828709 e 163828758/163828759. A parte autora ofereceu réplica aos ids. 163828776/163828781, acompanhada pelos documentos de ids. 163828750/163828753. Na sequência, foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito ao id. 163828706. Sobreveio sentença de mérito ao id. 163828522, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando o reenquadramento definitivo do servidor, além de condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A municipalidade requerida se insurgiu por meio de recurso de apelação de id. 163828679, juntamente com os documentos de ids. 163828676/163828680. A parte recorrida apresentou suas devidas contrarrazões ao id. 163828686. O referido recurso foi julgado pelo juízo ad quem, que proferiu o acórdão de id. 163828764, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, anulando a sentença de id. 163828522, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a regular e pessoal intimação do ente público para a especificação de provas, ordenando, por conseguinte, a restituição dos autos ao juízo de origem para a reabertura e regularização da instrução processual. Com o retorno dos autos foi proferido o despacho de id. 163828691, abrindo prazo para manifestação da municipalidade requerida dizer as provas que pretende produzir falar sobre o anúncio de julgamento antecipado feito ao id. 163828706. Aos ids. 163828693/163828696 a…

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