Processo 0000212-88.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000212-88.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO RORSum 0000212-88.2025.5.08.0101 RECORRENTE: ANTOCAR ENGENHARIA EIRELI - EPP RECORRIDO: MARCIO MORAES MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13075e1 proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de Id 7fbfd58, ANTOCAR ENGENHARIA EIRELI - EPP interpõe recurso de revista em face do v. acórdão de Id 883d196, que rejeitou os embargos de declaração oposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Analiso. Segundo dispõe o §3º do Art. 1º-A da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 do TST, "(...); na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional." Além disso, nos termos do item 11 do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa Diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST, "O acórdão do TRT que julgar o agravo interno ou os embargos de declaração e aplicar a multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, submete-se à regra de irrecorribilidade do art. 1º-A, § 3º, da IN n.º 40 do TST, o que atende à finalidade da instrução normativa de desestimular a recorribilidade em matérias já decididas por precedente obrigatório do TST, bem como às normas processuais que preveem o agravo interno como último recurso cabível na espécie". Por fim, de acordo com o Ofício Nº 2876991/GPR, assinado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, então Presidente do STF, e pelo Ministro Aloysio Correa da Veiga, então Presidente do TST, também não cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em face de acórdão que nega provimento ao agravo interno contra decisão do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com os precedentes vinculantes do TST (teses fixadas em Incidente de Recurso Repetitivo - IRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e Incidente de Assunção de Competência - IAC). Segundo consta do referido Ofício: "O § 3º da IN nº 40/2016, por sua vez, esclarece que, “na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional ”. Nesse aspecto, além de não ser cabível recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, é válido recordar que tampouco caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. É certo que o inciso III do art. 102 da Constituição afirma o cabimento de recurso extraordinário de causas decididas em única ou última instância. Ocorre que o Tribunal Regional, no sistema recursal da Justiça do Trabalho, não é última instância decisória. Isso porque os órgãos de admissibilidade recursal dos Tribunais Regionais, ao aplicarem as orientações de precedentes vinculantes, atuam por delegação dos tribunais superiores. É dizer: no lugar do envio do processo ao tribunal competente para o exame do recurso, aplica-se a decisão vinculante do tribunal superior. A autorização legislativa para negativa de seguimento de recursos de revista, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação vinculante do TST (CPC/2015, art. 1.030, I), ou para devolução do processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação, nos casos de contrariedade aos precedentes do TST (CPC/2015, art. 1.030, II) evidencia a natureza delegada da atuação. A possibilidade de, em todos os…

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