Processo 0000212-89.2026.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000212-89.2026.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000212-89.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: DANIEL ARAUJO SILVA RECLAMADO: POSTO M M KURIYAMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2453696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista de n. 0000212-89.2026.5.14.0003 proposta por DANIEL ARAUJO SILVA em face de POSTO M M KURIYAMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, decido: a) rejeitar a impugnação da ré e conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) indeferir o pedido de homologação do termo de acordo extrajudicial; c) declarar extinto o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido principal de diferença de verbas rescisórias, no valor de R$ 4.306,47, diante da quitação outorgada pelo reclamante em audiência; d) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, correspondentes às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e à indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, arbitrados em 10%, sendo devidos pela reclamada em favor do patrono do autor sobre o proveito econômico obtido (R$ 4.306,47), e pelo autor em favor do patrono da ré sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante da concessão da justiça gratuita ao reclamante, a cobrança dos honorários por ele devidos permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 86,13, calculadas sobre o proveito econômico obtido na lide (R$ 4.306,47), cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - POSTO M M KURIYAMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

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