Processo 0000212-90.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ACum 0000212-90.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG RECLAMADO: IMPERIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de65a16 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Regressaram os autos do E. TRT. Regular trânsito em julgado. A sentença do Juízo singular foi parcialmente alterada para autorizar o processamento da execução nestes autos. Fica desde já estabelecido, que em caso de ultrapassar o quantitativo de 10 (dez) subsituídos, deverá o sindicato proceder a autuação de Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), observado-se sempre o limte supra. Ante o trânsito em julgado do título executivo judicial, com a publicação deste despacho no DEJT, ficam ambas as partes intimadas para liquidar o julgado no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do §1º-B do artigo da 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…) § 1º--B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. " Apresentados os cálculos, intimem-se ambas as partes para manifestação em prazo idêntico, salientando que em caso de irresignação, deverá indicar os itens e valores objeto de impugnação, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…) § 2º- Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. " As partes deverão demonstrar os valores a título de contribuição previdenciária, conforme preconiza o §1º-B do art. 879 da CLT, bem como observar a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, no que se refere ao imposto de renda. Conforme disposto no PROVIMENTO TRT.17ª SECOR Nº 03/2024, publicado em 21/05/2024, as sentenças líquidas proferidas por Juízes e Juízas deste Regional, bem como os cálculos de liquidação apresentados pelos peritos, deverão ser elaborados exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc, juntando-se ao sistema PJe o arquivo PJC correspondente: § 1º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos, partes e advogados, deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc e, não sendo possível, deverão ser juntados aos autos no formato PDF. § 2º Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário." Em caso de dúvidas das partes e peritos em como anexar o arquivo PJC ao PJE, segue o link do vídeo com instrução: https://www.youtube.com/watch?v=F15lxOgOo_0 . NOVA VENECIA/ES, 20 de abril de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG
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