Processo 0000212-91.2025.5.05.0030
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000212-91.2025.5.05.0030 RECORRENTE: ALEF SOUZA DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEF SOUZA DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000212-91.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. MULTAS CONVENCIONAIS E LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO OBREIRO E DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador e pelas duas empresas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, o acúmulo de função, o pagamento de horas extras e multas, mas indeferindo o pedido de indenização por dano moral. O recurso do reclamante busca a majoração do adicional de acúmulo de função, a reforma da decisão sobre dano moral e a revisão da base de cálculo das horas extras, enquanto as empresas recorrem contra a responsabilidade subsidiária, o acúmulo de função, a validade dos registros de ponto e as multas aplicadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada e a existência de labor extraordinário; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iii) determinar se as atividades exercidas pelo reclamante configuram acúmulo de função apto a gerar plus salarial; (iv) verificar a pertinência da aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT e multas normativas, bem como o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais atacam, ainda que de forma transversa, os fundamentos da sentença, sendo incabível o não conhecimento do recurso por suposta inovação. 4. O Tribunal, em sede de recurso, possui competência para analisar todas as questões debatidas na instância inferior, conforme o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da Súmula 331, IV, do TST e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sendo desnecessário o exaurimento de bens dos sócios da devedora principal. 6. O exercício de funções distintas e alheias àquelas para as quais o empregado foi contratado, dentro da mesma jornada, configura acúmulo de função, ensejando o pagamento de plus salarial para reequilibrar o contrato de trabalho sinalagmático. 7. A entrega de documentos rescisórios fora do prazo legal, mesmo com o pagamento das verbas dentro do decênio, autoriza a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 8. As diferenças de Repouso Semanal Remunerado decorrentes de horas extras habituais devem repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, observando-se a modulação dos efeitos para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso das reclamadas não provido; recurso do reclamante provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. O…
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