Processo 0000212-95.2017.8.18.0083

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000212-95.2017.8.18.0083
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000212-95.2017.8.18.0083 APELANTE: ROMUALDO MILITAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA APELADO: JOSE ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PENDÊNCIA DE AÇÃO PETITÓRIA. IMÓVEIS DISTINTOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL EM ÁREA DIVERSA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor em relação ao imóvel denominado Fazenda Coberto do Cipó, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu e determinando a restituição da posse. O apelante sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da existência de ação reivindicatória anterior e a violação ao princípio da dialeticidade, além de defender a inexistência de esbulho por ter ingressado na área em cumprimento de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de ação reivindicatória anteriormente ajuizada impede o processamento da ação possessória e se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se estão comprovados os requisitos da reintegração de posse, especialmente a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação prevista no art. 557 do CPC dirige-se à propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória, não impedindo, no caso concreto, o ajuizamento da demanda possessória. A ação reivindicatória invocada pelo apelante possui objeto diverso da presente demanda, pois versa sobre imóvel distinto. A ação reivindicatória apontada pelo apelante foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, inexistindo ação petitória pendente capaz de justificar a incidência da vedação legal. O recurso impugna os fundamentos centrais da sentença relativos à caracterização do esbulho e ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, atendendo ao princípio da dialeticidade. A tutela possessória protege a posse independentemente da demonstração do domínio, exigindo a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. A posse mansa e pacífica do apelado sobre a Fazenda Coberto do Cipó é comprovada por escritura pública de compra e venda, contratos de financiamento, licenças ambientais, contratos de exploração econômica da área e prova testemunhal. O laudo pericial confirma a utilização econômica do imóvel pelo apelado, a existência de estruturas e plantações por ele implantadas e a sobreposição indevida promovida pelo apelante. A…

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