Processo 0000212-97.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000212-97.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: KECIA PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1012ed5 proferida nos autos. Julgamento dos Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KECIA PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA, alegando, em síntese, omissões no julgado, notadamente no que se refere à indenização por danos morais e férias vencidas + 1/3; A reclamada, CLAREAR COMERCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, também opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito, alegando a existência obscuridades no julgado, nomeadamente no tocante à condenação do FGTS. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos da Reclamante Embargos opostos a tempo e modo regulares, motivo pelo qual deles o conheço. A embargante alega, em síntese, que o julgado restou omisso, sob o fundamento de que este Juízo não deferiu as férias vencidas de 2023/2024, as quais foram reconhecidas e incontroversamente não quitadas, consoante consta do TRCT juntado pela defesa, além do que não houve apreciação do pedido de indenização por danos morais. De saída, quanto às férias + 1/3, tem-se que a pretensão inicial se limitou às proporcionais, o que foi devidamente analisada e deferida por este Juízo. Desse modo, em homenagem ao princípio da adstrição, não pode este Juízo analisar, tampouco deferir pedido estranho à inicial. Não há nenhuma omissão no julgado. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, este Juízo, de fato, silenciou sobre o tema, razão pela qual passo a me manifestar desde já. No que tange à alegação de "atrasos salariais reiterados" e “irregularidade no pagamento de verba de natureza alimentar (vale refeição)”, a narrativa da petição inicial é divorciada da prova dos autos. A reclamante apontou apenas dois atrasos salariais ao longo de todo o seu período contratual, o que não caracteriza a contumácia no atraso salarial. O mesmo se diga com relação ao vale refeição, que sequer houve especificação dos supostos meses em que houve atraso da parcela. Quanto ao atraso do FGTS, prevalece o entendimento de que isso, por si só, não configura dano moral indenizável (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração concreta de que a mora gerou reflexos prejudiciais diretos ao trabalhador (tais como inscrição em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias ou privação de necessidades vitais comprovadas). O reclamante, todavia, não trouxe aos autos nenhum lastro probatório (documental ou testemunhal) que evidenciasse tais gravames concretos, não se desincumbindo de seu ônus. Ante as considerações levadas a efeito, acolho os embargos de declaração no reservado, para indeferir o pedido de indenização por danos morais. Dos Embargos da Reclamada Embargos opostos a tempo e modo regulares, motivo pelo qual deles o conheço. No que tange à suposta obscuridade quanto à condenação do FGTS, a sentença foi cristalina ao determinar que “os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04 /2019, NÃO AUTORIZADA A SUA LIBERAÇÃO (PEDIDO DE DEMISSÃO).”. Do julgado constou expressamente ainda que “Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados…
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