Processo 0000213-06.2022.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000213-06.2022.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000213-06.2022.5.10.0010 AGRAVANTE: TATIELE BANDEIRA DA SILVA AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000213-06.2022.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: TATIELE BANDEIRA DA SILVA AGRAVADOS: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICARDO RODRIGUES NUNES , ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  AUSJ/8     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A alegação de afronta ao Tema 1.232/RG/STF não se sustenta quando não se discute a possibilidade de inclusão de pessoa jurídica integrante do grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da lide, mas, sim, da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos administradores da empresa principal. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as dívidas trabalhistas das empresas em recuperação judicial serão processadas perante a Justiça Trabalho até a apuração do crédito. Contudo, não há impedimento para continuação da execução em face do sócio ou administrador da pessoa jurídica devedora (IRR 26/TST). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, DOLO OU VIOLAÇÃO DO ESTATUTO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que tem por objetivo propiciar o contraditório e a ampla defesa daquele que pode vir a responder pela execução, pode ser utilizado para a inclusão dos diretores de sociedade anônima no polo passivo da execução. Contudo, quando se trata de diretores de sociedade anônima somente se admite a responsabilização do administrador nas hipóteses de atuação com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto da companhia, conforme disposição do art. 158 da Lei nº 6.404/74. Na mesma direção a tese irresistível do IRR 26/TST. Não sendo demonstrada as hipóteses legais, não há como reconhecer a responsabilidade dos agravantes. Agravo de petição conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), determinando a inclusão, no polo passivo da execução, tão somente do sócio Ricardo Rodrigues Nunes, deixando de incluir Pedro Daniel Guimarães, Antônio Marcelo Pereira de Andrade e RN Comércio Varejista S.A. (fls. 2.007/2.014). Os dois primeiros, sob o fundamento de que, embora tenham exercido cargos de Diretores Administrativos da executada principal, não integram o quadro societário, restando ausente a demonstração de culpa na gestão, confusão patrimonial ou fraude. A última, pelo fato de já se encontrar "no rol indicado pelo Juízo Falimentar (Id e7e0277) e, portanto, não sendo possível exigir o…

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