Processo 0000213-07.2025.5.07.0035

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000213-07.2025.5.07.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000213-07.2025.5.07.0035 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDWILSON DANTAS DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59bc044 proferida nos autos. ROT 0000213-07.2025.5.07.0035 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASTRO NAVEGACAO LTDA ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA (RJ200151) GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (RJ115522) Recorrido:   Advogado(s):   ASTRO NAVEGACAO LTDA ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA (RJ200151) GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (RJ115522) Recorrido:   Advogado(s):   EDWILSON DANTAS DE LIMA STEPHAN BEZERRA LIMA (RN7320) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id cdf54f9; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 8646517). Representação processual regular (Id 7fd4b25). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 79dc9e3 : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 79dc9e3 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 824de0f, 1d281ba: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5efeb5a, 5562d8d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Arts. 5º, caput, 37, caput, e 173, §1º, III, da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; Súmula nº 331, V, do TST; ADC nº 16 do STF; Tema 246 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931); Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. Divergência Jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Afirma que a condenação viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16, no Tema 246 (RE 760.931) e no Tema 1118 da repercussão geral. Defende que a responsabilização da Administração Pública exige prova concreta de conduta culposa na fiscalização contratual, ônus que incumbiria ao trabalhador, não sendo admissível a responsabilização automática decorrente do mero inadimplemento da prestadora de serviços. Argumenta que promoveu regular procedimento licitatório, exerceu fiscalização contratual e adotou as medidas que lhe competiam, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou a documentação produzida nos autos e presumiu indevidamente a culpa administrativa, em desacordo com a Súmula nº 331, V, do TST e com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Aduz, por fim, violação a dispositivos constitucionais, legais e divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, reconhecendo-se a inexistência de conduta culposa…

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