Processo 0000213-09.2026.4.05.8313
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000213-09.2026.4.05.8313 AUTOR: EDVALDO CESARIO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALGUEIRO OLIVEIRA E SILVA - PE25370-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na qual a parte autora formula, ainda, pedido de tutela de urgência. Posteriormente, EDVALDO CESÁRIO GOMES apresentou petição de juntada complementar de documentos, afirmando que, em razão de indisponibilidade do sistema PJe no momento da distribuição, não teria sido possível anexar integralmente os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o alegado laudo de interdição emitido pela Defesa Civil Municipal. A parte autora requer que os documentos sejam considerados para fins de apreciação da tutela de urgência, bem como a anotação da prioridade de tramitação, por possuir mais de 60 anos. Passo a decidir. I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à legitimidade passiva, verifico que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, coberto por apólice pública do ramo 66, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 827.996/PR. Conforme decidido pelo STF, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para integrar o polo passivo das ações envolvendo seguro habitacional do SFH relacionadas à apólice pública, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Nas apólices públicas, as seguradoras privadas atuam como prestadoras de serviços remuneradas para a operacionalização do sistema, sem assumir o risco securitário, sendo a responsabilidade pela cobertura atribuída ao FCVS, administrado e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011. Dessa forma, compete à Caixa Econômica Federal responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do seguro habitacional vinculado ao SFH. Ressalto, ainda, que, no julgamento do RE nº 827.996/PR, o STF assentou que, nas ações ajuizadas após 26/11/2010, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública, quando a Caixa Econômica Federal atuar em defesa do FCVS. No caso concreto, o extrato do CADMUT da parte autora, juntado sob o ID nº 171932324, evidencia que o contrato está vinculado à apólice pública do ramo 66, circunstância que atribui à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela cobertura securitária dos alegados vícios construtivos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE APÓLICE PÚBLICA. FCVS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) 6. No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e…
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