Processo 0000213-10.2025.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000213-10.2025.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000213-10.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: MARIANNE DOS SANTOS SOARES MOURA LEAL RECLAMADO: APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, VALDEMIR SOUSA DA SILVA, JOSE EDILSON DE ARAUJO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c79b6c proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 27 de julho de 2026. DECISÃO   Vistos. O(A) exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do(s) sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s). Juntado aos autos sob ID. 1aff54c Quadro(s) Societário(s) da(s) executada(s), documento(s) que comprova(m) a qualidade de sócio(s) do(s) suscitado(s). Estando até a presente data frustrada a execução em face da(s) empresa(s) devedora(s), DEFIRO o pedido do(a) exequente, ficando instaurado o incidente processual, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Suspenda-se a execução, nos termos do art. 133, §3º do CPC, até que seja resolvido o incidente. Inclua(m)-se o(s) seguinte(s) suscitado(s) no polo passivo da demanda:   VALDEMIR SOUSA DA SILVA CPF XXX.XXX.XXX-XX (sócio atual);  JOSE EDILSON DE ARAUJO SOUZA CPF XXX.XXX.XXX-XX (sócio retirante). De acordo com o art. 10-A da CLT, a responsabilidade do ex-sócio é subsidiária e condicionada ao benefício de ordem, devendo ser observada a prévia excussão dos bens da pessoa jurídica e dos sócios atuais. Cite(m)-se o(s) suscitado(s), VIA POSTAL, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 135 do CPC/2015. Apresentada(s) defesa(s) no incidente processual, intime-se o(a) exequente/suscitante para vista e manifestação, pelo prazo de 15 dias, e após façam-se os autos conclusos para julgamento.  Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, fica desde já desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada (art. 50 do CC c/c art. 28 do CDC), passando o(s) sócio(s) a responder(em) solidariamente pelo débito exequendo, ficando, desde logo, intimado(s) para fins recursais. Com o trânsito em julgado da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de nova intimação, ficam o(s) sócio(s) citado(s), nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar(em) o pagamento do valor integral da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultada a dedução do montante eventualmente já disponível nos autos. Decorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se a execução em face da(s) empresa(s) executada(s) e de seu(s) sócio(s).  Sendo infrutífera a citação via postal, intime-se o(a) exequente para que informe o(s) atual(is) endereço(s) do(s) suscitado(s) ou para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do IDPJ. Prazo de 15 dias. Publique-se e cumpra-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

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