Processo 0000213-12.2024.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000213-12.2024.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000213-12.2024.8.16.0109   Processo:   0000213-12.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Servidão Valor da Causa:   R$16.400,00 Autor(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s):   Armindo de Jesus Cristovão MARIA DE JESUS LOPES CRISTÓVÃO SENTENÇA 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda. Constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado (mov. 137), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II do mesmo diploma.   3. Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º). 4. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 5. Transitada em julgado, expeça-se alvará aos réus para levantamento do valor depositado, na conta indicada no acordo. Ainda, oficie-se a Serventia Registral Imobiliária para que proceda ao registro da servidão administrativa. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.  6. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado.  7. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.  Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).   Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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