Processo 0000213-20.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000213-20.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000213-20.2026.8.17.2920 AUTOR(A): FLAVIA MARIA PEREIRA CAVALCANTE, SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS MUNICIPAIS - SINDPROFM - NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO SENTENÇA Vistos. FLÁVIA MARIA PEREIRA CAVALCANTI DE MELO, brasileira, professora da rede pública de ensino de Limoeiro/PE, RG nº 50712460-1, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no Sítio Guabiraba, 48, Vila Urucuba, Limoeiro-PE, ajuizou a apresente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, pessoa jurídica de direito público adequadamente qualificada nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a Lei 11.738/2008 instituiu o piso nacional do magistério, ao passo que, no município de Limoeiro, regulamentou-se o reajuste dos profissionais do magistério público através da lei complementar nº 143/2022, conforme determinação da legislação federal mencionada. Aduz que a municipalidade não cumpriu a disposição legal que versa sobre a validade da obrigação de pagar imposta pela lei, haja vista a legislação local ter estabelecido que o pagamento do piso dos profissionais do magistério seria feito a partir do mês de julho de 2022, quando, segundo a legislação federal, o piso nacional dos professores deverá ser reajustado no mês de janeiro, inclusive retroativamente. Aponta o valor devido a título de diferença salarial não paga no montante de R$ 4.405,62 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Requer a condenação do Município de Limoeiro ao pagamento dos retroativos não adimplidos, em razão do direito do servidor, adquirido em razão de lei, desde janeiro de 2022, além do ônus sucumbencial. Juntou documentos de Id 228564471, 228564472, 228564473, 228564474 e 228564475. Citado, o Município de Limoeiro apresentou contestação de Id 232086583, onde não arguiu preliminares. No mérito, sustentou que nenhum profissional do magistério do Município de Limoeiro, durante este ano de 2022, recebeu como vencimentos importâncias abaixo do piso nacional do professor, não tendo sido exceção a parte autora. Alega que a legislação municipal deu legalidade ao pagamento do piso para aqueles que recebiam valores inferiores a ele, o que não é o caso em tela. Pugnou pela total improcedência da ação. Réplica formulada ao Id 237961319. Por determinação do despacho de Id 238592352, a parte autora apresentou ficha financeira ao registro de Id 238642718, acerca do qual se manifestou o requerente (Id 245561787). É o relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que reputo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo de logo a análise das questões atinentes ao mérito. A ação é procedente. O piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal e o art. 60, inciso III, “e” do ADCT, constituindo o menor valor de vencimento inicial para a formação em nível médio, na modalidade normal, com jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, a ser estabelecido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Com…

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