Processo 0000213-23.2026.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000213-23.2026.5.13.0029 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42f5d5 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA Em continuidade à decisão de Id. 8daa763, que rejeitou a impugnação da executada quanto ao mérito e determinou, de ofício, a exclusão dos honorários advocatícios de 10% e das custas de 2% inseridos indevidamente pelo exequente na conta de liquidação — por serem verbas de competência do Juízo da ação coletiva originária (12ª Vara do Trabalho de João Pessoa), com fato gerador e titularidade distintos dos honorários próprios deste cumprimento individual —, é o caso de proceder à homologação. A planilha de cálculo Id. d0146cb, elaborada pelo exequente e juntada em 24/02/2026, apura o crédito relativo à multa convencional prevista na Cláusula 5ª da CCT 2023/2024, com data de liquidação em 30/11/2025, registrando o Total (D) de R$ 6.745,01 como crédito do reclamante. Os demais lançamentos da mesma planilha — honorários advocatícios de 10% (R$ 674,50) e custas de conhecimento de 2% (R$ 148,39) — foram declarados indevidos neste cumprimento individual pela decisão de Id. 8daa763, por serem verbas de competência do Juízo da ação coletiva originária, com fato gerador e titularidade estranhos a este feito. Homologo a conta de liquidação Id. d0146cb, fixando o crédito líquido devido ao reclamante em R$ 6.745,01 (data de liquidação: 30/11/2025), com exclusão dos honorários de 10% e das custas de 2% indevidamente inseridos, na forma da decisão de Id. 8daa763, sujeito o montante a atualização até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O advogado do exequente, Dr. Alex Neyves Mariani Alves (OAB/PB 12.677), atuou com diligência e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT) em autos exclusivamente eletrônicos — o que, pela ubiquidade do processo digital, minimiza deslocamentos e simplifica o exercício da advocacia. O objeto da liquidação restringiu-se a uma única verba, e houve uma impugnação ao cumprimento de sentença, incidente corriqueiro devidamente respondido. O cabimento de honorários sucumbenciais nesta fase está assentado no IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, precedente vinculante do TRT 13ª Região, com fundamento no art. 791-A da CLT. Ponderando os elementos indicativos do art. 791-A, §2º, da CLT — tramitação eletrônica, verba única a liquidar e impugnação de natureza singela —, fixo o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o crédito exequendo apurado, em favor do patrono do exequente. PLANILHA RETIFICADA E INTEGRADA Determino ao exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente planilha retificada e integrada com os honorários sucumbenciais ora fixados (8,5%), observando cumulativamente: Retificação da planilha Id. d0146cb com exclusão dos honorários de 10% e das custas de 2% indevidamente inseridos, na forma da decisão de Id. 8daa763, mantendo o crédito líquido do reclamante em R$ 6.745,01 (data de liquidação: 30/11/2025); e Integração dos honorários sucumbenciais de 8,5% (oito e meio por cento), calculados sobre o crédito líquido de R$ 6.745,01, incorporando-os como rubrica autônoma e destacada em favor do Dr. Alex Neyves Mariani Alves (OAB/PB 12.677), nos termos do art. 791-A da CLT e do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000 do TRT 13ª Região. A nova…
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