Processo 0000213-24.2024.8.17.2230

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000213-24.2024.8.17.2230
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000213-24.2024.8.17.2230 Apelante: Servulo Souto Pereira da Silva E Outros Apelado: Instituto de Previdência do Servidores Municipais dos Barreiros Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Ementa: Direito constitucional, administrativo e previdenciário. Apelação. Servidores públicos municipais. Agentes comunitários de saúde. Contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade. Verba transitória. Parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria. Tema nº 163/STF. Súmula nº 124 do TJPE. Restituição de indébito. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de repetição de indébito proposta em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais dos Barreiros. Os autores, ocupantes do cargo efetivo de agente comunitário de saúde, requerem o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade e a restituição dos valores descontados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade percebido por servidores efetivos vinculados ao regime próprio do Município de Barreiros integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, em caso negativo, se é devida a restituição das parcelas descontadas no período não alcançado pela prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade possui natureza transitória e propter laborem, pois depende da permanência das condições nocivas de trabalho e cessa com sua eliminação. Por essa razão, a verba não se incorpora aos proventos de aposentadoria. 4. No regime próprio de previdência social, a contribuição do servidor exige correspondência entre a base de custeio e a repercussão no benefício futuro. Não há incidência sobre parcelas sem reflexo nos proventos, conforme a tese firmada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal e a orientação da Súmula nº 124 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. O art. 5º da Lei Municipal nº 1.086/2022 não instituiu disciplina nova. O dispositivo apenas tornou expressa, no plano local, vedação já extraída do modelo constitucional do regime próprio e do precedente vinculante do STF. 6. Reconhecida a ilegalidade da exação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com incidência dos consectários definidos pelos Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida, para reformar a sentença, declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade percebido pelos autores, condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Teses de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade percebido por servidor vinculado a regime próprio, por se tratar de verba transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria. 2. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.” ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0000213-24.2024.8.17.2230, em que figuram como…

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