Processo 0000213-25.2023.5.23.0037

TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000213-25.2023.5.23.0037
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000213-25.2023.5.23.0037 RECORRENTE: SIDNEI MENDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINATTO SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000213-25.2023.5.23.0037 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): MINATTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO(A)(S): IVO SERGIO FERREIRA MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): SIDNEI MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): DEMÉTRIO BAGNO FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): SLC AGRÍCOLA S.A. ADVOGADO(A)(S): FERNANDO RAMOS ASSUMPÇÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MINATTO SEGURANCA PRIVADA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 908fe5c; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 9f119b8). Representação processual regular (Id 17f6a37). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 174b5bf: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 174b5bf: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b300364: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idae75e36.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XIII, XVI, XXVI, 170, da CF. - violação aos arts. 8º, §3º, 59, §1º, 71, 73, 611-A, I, III, §§ 1º e 2º, 611-B, 818, da CLT; 141, 373, I, 492, do CPC; 884 do CC; 1º da Lei n. 605/49. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1.046 do STF. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho". Assevera que “O v. acórdão recorrido, na prática, invalidou a jornada especial 15x15, apesar da existência de normas coletivas regularmente firmadas, aplicáveis ao Reclamante, que exercia a função de vigilante rural, exatamente nos termos definidos nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020, 2021/2022 e 2023.” (fl. 818). Alude que, "Considerando o princípio da autonomia negocial coletiva dos particulares e a prevalência das normas coletivas prevista no artigo 611-A, incisos I e III e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as escalas 15x15 praticadas pelo obreiro e previstas nos instrumentos normativos é válida para todos os fins jurídicos (...)." (fl. 820). Pontua que "O regime 15x15 não suprime direitos absolutamente indisponíveis, mas apenas flexibiliza a jornada, com ampla compensação de descanso, sendo plenamente válido à luz da Constituição e da jurisprudência do STF." (fl. 822). Argumenta que o órgão colegiado, "(...) ao manter a condenação relativa ao intervalo intrajornada, afastou a aplicação da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (...)." (fl. 822). Pondera que "(...) a decisão contrariou o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, ao inverter o ônus da prova, que incumbia ao reclamante, quanto à alegada não concessão do intervalo. Nota-se ainda que não existe prova da suposta diferença do pagamento do intervalo intrajornada. O Recorrido não comprovou a materialidade da suposta diferença…

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