Processo 0000213-33.2020.8.04.7401

TJAM • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0000213-33.2020.8.04.7401
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tapauá - Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifica-se que o feito se encontrava concluso para prolação de sentença de mérito quando este Juízo identificou questão de ordem pública, cognoscível de ofício, apta a comprometer a própria validade da relação jurídico-processual, circunstância que impõe, neste momento, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Da análise do caderno processual, constata-se vício substancial atinente à citação do réu INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS — IPAAM. Isso porque a tentativa de cientificação da autarquia estadual ocorreu exclusivamente por meio eletrônico (e-mail), sem que haja nos autos comprovação inequívoca do efetivo recebimento da comunicação processual, inexistindo certidão de leitura, confirmação expressa de recebimento, resposta institucional ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a ciência válida da demanda pela pessoa jurídica de direito público demandada. Como é cediço, a citação válida constitui pressuposto indispensável de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo o ato processual destinado a integrar o réu à relação processual e viabilizar o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência de citação regular traduz hipótese de nulidade absoluta, porquanto impede a perfeita angularização da relação processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação constitui ato essencial à validade do processo, sendo insanável o vício decorrente de sua ausência ou defeito substancial. No caso concreto, a irregularidade assume relevância ainda maior diante da natureza da pretensão deduzida na inicial. Trata-se de Ação Civil Pública voltada à declaração de nulidade de ato administrativo ambiental — Licença de Instalação nº 004/2020 — emanado justamente pelo IPAAM, razão pela qual eventual prolação de sentença de mérito sem a regular integração da autarquia ao contraditório configuraria manifesta afronta ao devido processo legal, comprometendo a higidez do provimento jurisdicional e sujeitando-o, inevitavelmente, à futura desconstituição pelas instâncias superiores. Não se ignora o significativo lapso temporal de tramitação da presente demanda, distribuída no ano de 2020, tampouco os princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual. Todavia, a busca pela celeridade não autoriza o afastamento de garantias processuais fundamentais, especialmente quando se está diante de vício que atinge diretamente a validade da relação processual. A propósito, o princípio da instrumentalidade das formas não se presta a convalidar ato citatório destituído de comprovação mínima de sua efetiva finalidade. Inexistindo demonstração segura de que a autarquia tomou ciência inequívoca da ação, não há falar em superação do vício por mera presunção de conhecimento. Com efeito, eventual sentença proferida nestas condições padeceria de grave fragilidade jurídica, sujeitando o processo a posterior anulação, circunstância que, além de afrontar a segurança jurídica, acarretaria retrocesso processual muito mais gravoso do que a adoção imediata das providências saneadoras necessárias. Diante desse cenário, impõe-se o chamamento do feito à ordem, como medida de preservação da regularidade procedimental e da própria…

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