Processo 0000213-38.2025.8.13.0019

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000213-38.2025.8.13.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0000213-38.2025.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAI SILVA DO AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu Denúncia em face de Rai Silva do Amaral, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, no artigo 309 da Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e nos artigos 311, § 2º, inciso III, e 330, ambos do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a peça acusatória que, no dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 23 horas, no cruzamento da Rua Acre com a Rua Aracaju, próximo ao imóvel de número 465, na comarca de Alpinópolis, o denunciado trazia consigo e transportava, para fins de comércio, substâncias entorpecentes sem autorização legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta também que o acusado desobedeceu a ordem legal de parada emanada por policiais militares em patrulhamento ostensivo, dirigiu veículo automotor em via pública sem a devida habilitação, gerando perigo concreto de dano, e utilizou, em proveito próprio, motocicleta com chassi parcialmente suprimido e ostentando placa de identificação decorativa irregular (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi preso em flagrante delito em 16 de fevereiro de 2025 (ID 5000315-72.2025.8.13.0019), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 18 de fevereiro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificado por carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou Defesa Prévia por meio de defensora constituída, oportunidade em que requereu a concessão da justiça gratuita, a revogação da prisão preventiva e a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e designada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, realizada em audiências por videoconferência nos dias 5 de maio de 2025 e 2 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Na primeira audiência, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade de todas as infrações penais descritas na denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais finais requerendo, preliminarmente, a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à propriedade das drogas ou, subsidiariamente, em razão da quebra da cadeia de custódia da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a absolvição quanto aos crimes de desobediência e de direção sem habilitação por atipicidade das condutas, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de adulteração de sinal identificador (ID…

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