Processo 0000213-41.2026.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000213-41.2026.8.16.0109 Processo: 0000213-41.2026.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$17.025,48 Autor(s): ADEMIR RODRIGUES VAZ Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório. Ademir Rodrigues Vaz ajuizou Ação Revisional de Juros em face do Banco Pan S/A alegando abusividade em contrato de financiamento de veículo nº 115061901, firmado em 24 parcelas de R$ 1.411,58, com valor financiado de R$ 33.877,92. Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios de 40,93% ao ano, com CET de 54,70% ao ano, taxa que excederia de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (25,74% ao ano), configurando abusividade em contrato de adesão e relação de consumo. Alega aplicação do Código de Defesa do Consumidor, violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como ocorrência de venda casada, diante da imposição de seguro prestamista no valor total de R$ 713,00. Postula a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros à taxa média de mercado, readequação das parcelas, repetição do indébito em dobro, devolução do valor cobrado a título de venda casada, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.025,48 . Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade (mov. 8). O réu apresentou contestação (mov. 11.3). Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, os quais foram livremente ajustados entre as partes e se encontram em consonância com a média de mercado, inexistindo abusividade. Defende, ainda, a legalidade das tarifas, capitalização, juros moratórios e comissão de permanência pactuados, os quais foram todos expressamente previstos no contrato e autorizadas pela regulamentação vigente à época da contratação. Aduz a inexistência de cobrança de seguro prestamista, afastando qualquer alegação de venda casada. Assevera o descabimento da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé ou cobrança indevida, requer a revisão do benefício de assistência jurídica gratuita concedida à parte autora, e, por fim, sustenta a inexistência de danos morais, por não haver ato ilícito nem violação a direito da personalidade do autor. Houve réplica (mov. 15). Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 21), ao passo que a parte requerida se manteve inerte. Em decisão de mov. 25, diante da inversão do ônus da prova e com o intuito de evitar nulidades, determinou-se nova intimação das partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias. A parte ré juntou documentos complementares no mov. 27, e a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito no mov. 28. Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. 2. Fundamentação. 2.1. Julgamento antecipado da lide. O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus…
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