Processo 0000213-41.2026.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000213-41.2026.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000213-41.2026.8.16.0109   Processo:   0000213-41.2026.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$17.025,48 Autor(s):   ADEMIR RODRIGUES VAZ Réu(s):   BANCO PAN S.A.   SENTENÇA 1. Relatório.       Ademir Rodrigues Vaz ajuizou Ação Revisional de Juros em face do Banco Pan S/A alegando abusividade em contrato de financiamento de veículo nº 115061901, firmado em 24 parcelas de R$ 1.411,58, com valor financiado de R$ 33.877,92. Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios de 40,93% ao ano, com CET de 54,70% ao ano, taxa que excederia de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (25,74% ao ano), configurando abusividade em contrato de adesão e relação de consumo.  Alega aplicação do Código de Defesa do Consumidor, violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como ocorrência de venda casada, diante da imposição de seguro prestamista no valor total de R$ 713,00.  Postula a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros à taxa média de mercado, readequação das parcelas, repetição do indébito em dobro, devolução do valor cobrado a título de venda casada, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Atribuiu à causa o valor de R$ 17.025,48 .    Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade (mov. 8).   O réu apresentou contestação (mov. 11.3). Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, os quais foram livremente ajustados entre as partes e se encontram em consonância com a média de mercado, inexistindo abusividade. Defende, ainda, a legalidade das tarifas, capitalização, juros moratórios e comissão de permanência pactuados, os quais foram todos expressamente previstos no contrato e autorizadas pela regulamentação vigente à época da contratação. Aduz a inexistência de cobrança de seguro prestamista, afastando qualquer alegação de venda casada. Assevera o descabimento da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé ou cobrança indevida, requer a revisão do benefício de assistência jurídica gratuita concedida à parte autora, e, por fim, sustenta a inexistência de danos morais, por não haver ato ilícito nem violação a direito da personalidade do autor.  Houve réplica (mov. 15).  Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 21), ao passo que a parte requerida se manteve inerte.  Em decisão de mov. 25, diante da inversão do ônus da prova e com o intuito de evitar nulidades, determinou-se nova intimação das partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias. A parte ré juntou documentos complementares no mov. 27, e a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito no mov. 28.  Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir.        2. Fundamentação.       2.1. Julgamento antecipado da lide.     O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus…

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