Processo 0000213-48.2025.5.05.0201

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000213-48.2025.5.05.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
24/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000213-48.2025.5.05.0201 RECORRENTE: CAUE MANOEL DOS ANJOS MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5329d7a proferido nos autos. Vistos etc. CONSIDERANDO que para o deferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é necessária comprovação cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula nº 463, II, do TST, segundo o qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”; CONSIDERANDO que o art. 790, parágrafo 3º, da nova CLT, apenas prevê a concessão do benefício da justiça gratuita para as pessoas físicas que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (parágrafo 4º do art. 790 do mesmo diploma legal); CONSIDERANDO que o art. 3º do art. 99, do CPC, apenas presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; CONSIDERANDO que o parágrafo 10 do art. 899 da CLT isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial;  E, por fim, CONSIDERANDO que a reclamada não juntou documentos capazes de comprovar a impossibilidade atual de arcar com as despesas do processo; Notifique-se o reclamado ROGÉRIO BARBOSA DE SOUZA ME (“CAFÉ NA ESTRADA”) para, no prazo de 05 dias, comprovar a sua atual condição de miserabilidade para atender ao quanto disposto no parágrafo 4º do art. 790 da CLT; ou pagar as custas processuais e o depósito recursal. Após, voltem conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BARBOSA DE SOUZA

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