Processo 0000213-49.2023.8.17.3300
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Processo nº 0000213-49.2023.8.17.3300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO RÉU: ROBERTO DOWSLEY DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ (DPPE) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236122150, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ROBERTO DOWSLEY DE MOURA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 147 do Código Penal (ameaça), com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consta da exordial acusatória que, no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 12h, na Avenida José Capristano de Barros, nº 633, São João/PE, o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, J.B.N., enviando-lhe, via aplicativo WhatsApp, vídeo no qual aparecia municiando um revólver e proferindo a frase: “isso é para você e para quem se aproximar de você”. Além disso, enviou fotografia de um martelo ao sobrinho da vítima, afirmando que poderia invadir a residência desta (ID 162762089). A denúncia foi recebida em 13/05/2024 (ID 170284539). O réu foi regularmente citado via WhatsApp em 14/10/2024 (ID 185589120). A resposta à acusação foi apresentada por defensor dativo em 13/01/2025 (ID 192501597), limitando-se a negar genericamente os fatos, sem arguir preliminares ou nulidades, reservando-se para discutir o mérito após a instrução processual. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 19/03/2026 (ID 234065207), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Rosana da Silva Ferreira e Igor Júnior Barbosa do Nascimento, da vítima J.B.N. e do réu, tendo sido apresentadas alegações finais orais por ambas as partes. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando que a autoria e a materialidade do crime de ameaça ficaram sobejamente demonstradas pelo acervo probatório colhido, com destaque para a confissão do próprio réu quanto ao envio das mídias intimidatórias. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição com base na insuficiência de provas para a condenação. Alternativamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e, subsidiariamente, a substituição por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.1. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito de ameaça restou comprovada de forma inequívoca por meio dos seguintes elementos probatórios: (a) Boletim de Ocorrência nº 22E0231000548, lavrado perante a autoridade policial competente (ID 127365329); (b) capturas de tela (prints) das conversas de WhatsApp contendo as ameaças proferidas pelo acusado, incluindo o vídeo em que aparece municiando um revólver e a…
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