Processo 0000213-49.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000213-49.2025.5.20.0001 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOSE JEREMIAS BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8279e86 proferida nos autos. RORSum 0000213-49.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): JOSE JEREMIAS BARBOSA DA SILVA MILKA CORREIA LEITE DO ESPIRITO SANTO (SE9240) Recorrido: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id ae25aa2; recurso apresentado em 24/01/2026 - Id 2bb0b28). Representação processual regular (Id bb345a2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7431aef : R$ 13.639,17; Custas fixadas, id 7431aef : R$ 272,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 79705c6 : R$ 13.639,17; Custas pagas no RO: id ccc9123 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente insurge-se face ao Acórdão Regional em virtude da condenação subsidiária ao pagamento das verbas deferidas na Reclamatória Trabalhista. Argumenta que "[...] a Súmula 331, V, do TST, é clara ao afirmar que é necessária a comprovação de conduta culposa da administração pública para que a mesma seja responsável no cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. In casu, verifica-se que não houve comprovação da culpa do ente público, o que faz cair por terra o pleito de responsabilização subsidiária elaborado pela parte autora, ora recorrente. ". Sustenta que "[...] o próprio Regional admite a existência de diversas documentações atinentes a fiscalização contratual e que, ao contrário do que afirma o nobre julgador pertencente ao E.TRT, tais documentos demonstram que a PETROBRAS evidentemente efetivou os atos fiscalizatórios.". Pontua que "é necessário pontuar que a decisão claramente viola a Súmula 331, pois ignora totalmente que os documentos anexados aos autos demonstram a INEXISTÊNCIA DE CULPA INVIGILANDO, pois há a nítida demonstração de PROCEDIMENTO DE FISCALIZATÓRIO, independentemente de como restou o vínculo dos terceirizados com a contratada, considerando que a à decisão com efeitos vinculantes, considerando ainda que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal pede-se…
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