Processo 0000213-50.2025.5.11.0017
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000213-50.2025.5.11.0017 REQUERENTE: ALESSANDRO LIMA DA ROCHA REQUERIDO: RJ ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f97be proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de impugnação de cálculos apresentada pela litisconsorte, a qual se insurge contra a apuração do adicional de transferência - ID. a8e8278. Em oportunidade de manifestação, o reclamante requereu a homologação da planilha da executada, com o acréscimo das parcelas de FGTS - ID. 4f093d0 e 4bd0280. Aprecio. Considerando a anuência do trabalhador com a liquidação da devedora, entendo que o objeto de impugnação está pacificado, ficando passível de análise apenas as prestações do fundo de garantia. Nesse sentido, em observância do extrato anexado aos autos (ID. 527544d - PROC.0000272-43.2022.5.11.0017), verifica-se que ainda estão faltando os depósitos de março/2016, junho/2016, setembro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, janeiro a maio de 2017, janeiro/2018, setembro/2018, e janeiro a maio de 2019. Logo, estes meses devem ser incluídos na planilha da condenada subsidiária de forma íntegra, e não apenas como reflexo das verbas rescisórias. Diante de todo exposto, considero válida a apuração da litisconsorte de ID.18259ba, ressalvando-se as prestações de FGTS, as quais deverão ser liquidadas nos termos desta decisão. Após os ajustes necessários, anexará nova planilha de cálculo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada legal a planilha do exequente (ID. 3ef31d0). Em seguida, fica intimada a executada subsdiária AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. para depositar o crédito trabalhista ainda devido, dentro do prazo de 48h, sob pena de imediata consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Reitere-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, tratando-se de julgado irrecorrível nessa primeira ocasião, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, uma vez que integra a fase de liquidação e não possui caráter definitivo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LIMA DA ROCHA
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