Processo 0000213-61.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000213-61.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000213-61.2025.5.09.0096 AUTOR: ADIR SEBASTIAO BIRER DE ARAUJO RÉU: CABANA' S HOTEL FAZENDA E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4303dba proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão do comparecimento da parte ao balcão. Guarapuava, 06 de maio de 2026. Allan Ceszar do Amaral Técnico Judiciário     Com fundamento no artigo 764, da Consolidação das Leis do Trabalho: 1. Homologo o acordo noticiado na petição de id. f4f0331 (fls. 180/181), ratificado pela parte exequente em atendimento realizado por videoconferência na sala do Balcão Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava-PR, cuja gravação está disponível no PJe-Mídias, pelo endereço eletrônico “https://midias.pje.jus.br/midias/web/” (id. 57019fe), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, exceto quanto à discriminação das parcelas objeto do acordo, porquanto já realizada a liquidação da sentença transitada em julgado. 2. Custas e honorários contábeis pela executada, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias do cumprimento do acordo, sob pena de execução. 3. A parte executada deverá, outrossim, comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias do cumprimento do acordo, sob pena de execução, o pagamento das contribuições previdenciárias, observada a proporcionalidade entre o valor do acordo e o valor previamente devido a titulo de contribuições previdenciárias, nos termos da OJ EX SE nº 24, II, b, bem como o pagamento dos honorários contábeis. 3.1. Além disso, deverá a parte executada, no mesmo prazo, apresentar a DCTFWeb –RT, comprovando que cumpriu a obrigação acessória de informar por meio da plataforma eSocial o referido recolhimento (S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista), sob pena de expedição de ofício à Receita Federal, para aplicação das penalidades cabíveis.  4. Proceda a Secretaria à adequação da conta geral, conforme item 3 supra, excluindo-se os valores "líquido devido ao reclamante", "depósito FGTS" e "honorários líquidos para Ivonei José Maier Carvalho". 5. Cumprido o acordo, comprovado o pagamento dos honorários contábeis, o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias e apresentada a DCTFWeb-RT, voltem conclusos para extinção da execução, na forma do artigo 925, do CPC. 6. Intimem-se as partes, por seus advogados.  GUARAPUAVA/PR, 06 de maio de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CABANA' S HOTEL FAZENDA E EVENTOS LTDA - TIAGO JOSE KELER

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados