Processo 0000213-63.2026.5.09.0666
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000213-63.2026.5.09.0666 AUTOR: THAYS DE CASTRO TEIXEIRA RÉU: BRASPINE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c525d50 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A autora ajuizou a presente demanda e pugnou pela concessão da tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade da prestação de serviços, bem como que a reclamada se abstenha de exigir seu retorno ao trabalho, sob pena de multa diária. Fundamenta sua pretensão na ocorrência de acidente de trabalho típico (amputação de falange distal do 3º dedo da mão esquerda), ocorrido em 09/10/2025. Alega que, após o retorno do auxílio-doença acidentário, não houve readaptação funcional, permanecendo em ambiente traumatizante. Aduz, ainda, alteração unilateral de turno para o período noturno, o que prejudicaria sua rotina acadêmica e familiar. Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a reclamante tenha colacionado aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o Comunicado de Decisão do INSS (espécie 91) e laudos médicos que comprovam a lesão física, tais elementos, por si só, não são suficientes para o deferimento da medida liminar pretendida. A suspensão da exigibilidade da prestação de serviços, nos moldes em que pleiteada, confunde-se com os efeitos da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ocorre que a rescisão indireta é medida extrema, que importa no rompimento do vínculo empregatício por culpa patronal, exigindo, via de regra, o exercício do contraditório e a dilação probatória para a plena verificação das faltas imputadas ao empregador. No que tange à alegada falta de readaptação e à alteração de turno, tais matérias demandam instrução processual para se aferir a real compatibilidade das funções exercidas com a capacidade laboral da obreira, bem como os termos do contrato de trabalho quanto à jornada. É imperativo destacar que a legislação trabalhista já resguarda o empregado em situações de descumprimento contratual pelo empregador. Nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador (alínea "d"): "Poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." Portanto, a interrupção da prestação de serviços para fins de reconhecimento de rescisão indireta é uma faculdade do empregado, exercida por sua conta e risco, não dependendo de prévia autorização judicial ou provimento de urgência para que o trabalhador deixe de comparecer ao serviço caso entenda configurada a falta grave patronal. Por tais fundamentos, REJEITO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Designe-se audiência e notifique-se a reclamada. JAGUARIAIVA/PR, 29 de abril de 2026. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYS DE CASTRO TEIXEIRA
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