Processo 0000213-65.2026.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000213-65.2026.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000213-65.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: JAQUELINE CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc635df proferida nos autos. DECISÃO Recebo a emenda sob id 39e1a47. Corrija-se o valor da causa para constar R$295.868,96. Verifico que se trata de ação trabalhista ajuizada por J. C. dos S. em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora, ao alegar dispensa discriminatória enquanto se encontrava doente e inapta para o trabalho, formulou requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, para que seja declarada a nulidade de sua dispensa e determinada sua imediata reintegração ao emprego. A reclamante narrou que foi contratada em 03/12/2018 e manteve vínculo empregatício com a instituição financeira reclamada até 23/02/2026. Sustentou que no momento da dispensa estava acometida por diversas patologias de natureza ocupacional, como LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), que incluem Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e Síndrome do Manguito Rotador. Acrescentou que sua condição de saúde e a relação das doenças com o trabalho já foram atestadas, conforme documentos anexados à exordial. Aduziu, ainda, que a dispensa ocorreu sem a finalização do obrigatório Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, o que reforça a ilicitude do ato patronal. Apontou que se encontra desempregada, sem renda e sem acesso ao plano de saúde para dar continuidade aos tratamentos médicos necessários, o que configura o perigo de dano irreparável. Pleiteou, liminarmente, a declaração de nulidade da dispensa, com a imediata reintegração ao emprego, restabelecimento do contrato de trabalho e de todos os benefícios, incluindo salário e plano de saúde, sob pena de multa diária. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  O regramento está nos artigos 300 e 301 do CPC. Analisando a probabilidade do direito verifico, com base na documentação contida nos autos, que a reclamante encontra-se acometida de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Síndrome do Manguito Rotador, outras lesões do ombro, sendo fato notório que as referidas enfermidades, recorrentemente, estão relacionadas com a atividade de bancários (atestado id 002d89c). Logo, presente a demonstração de existência de probabilidade do direito. O perigo de dano resta configurado ante o justificado receio de ineficácia do provimento final, considerando o trâmite processual até a prolação da sentença, a possibilidade de recurso desta decisão, a constituição do trânsito em julgado poderá demorar para ocorrer e é preciso garantir que a reclamante tenha condições de se manter. Destaco que o dano, no caso concreto, transcende a esfera puramente financeira. A dispensa implicou a interrupção do plano de saúde, benefício essencial para uma pessoa que, como demonstram os autos, necessita de tratamento médico contínuo para suas patologias crônicas. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, representa um risco real e iminente à saúde e à integridade física da trabalhadora, que pode ter seus tratamentos interrompidos ou dificultados pela ausência de cobertura. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso, ao final do processo, se…

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