Processo 0000213-70.2026.5.09.0017

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000213-70.2026.5.09.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000213-70.2026.5.09.0017 AUTOR: SIMONE APARECIDA SASDELLI NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO CLARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4829a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Jacarezinho feita pelo servidor Reginaldo Aparecido Fernandes, em razão da manifestação da parte autora. Jacarezinho, 06 de maio de 2026. DESPACHO Verifico dos autos que a autora foi contratada para o cargo de auxiliar de limpeza e presta serviços no CMEI Venina Batista Ribeiro da Silva. Desde a inicial a autora pretendeu a utilização de prova pericial emprestada e dentre os laudos que juntou existe o dos autos 0000451-26.2025.5.09.0017, com o mesmo cargo de auxiliar de limpeza e que versa sobre as condições de trabalho no CMEI Venina Batista Ribeiro da Silva, Escola Municipal Correia de Freitas, Pré-Escola Ursinho Pimpão – Id 74863c6. A defesa discorda da utilização da prova emprestada, mas não junta outra contraprova a não ser laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e requer seja instaurada prova pericial técnica nos autos para aferição da insalubridade questionada pela reclamante. Contudo, vê-se que a prova emprestada está em consonância com o Tema 140/TST. Com efeito, a prova representa a mesma identidade fática, pois as funções são idênticas e os locais laborados também, ainda que em parte do período contratual imprescrito; e igualmente foi observado o contraditório na prova original. Logo, não se justifica o pedido de nova prova pericial, como pretende o reclamado, razão pela qual fica indeferido o requerimento. Portanto, para deslinde da controvérsia será utilizada a prova pericial emprestada e juntada pela reclamante e a documental dos autos as quais serão valoradas por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Considerando o requerimento de produção de prova oral pelo reclamado, bem assim o objeto da presente ação que versa sobre o adicional de insalubridade, concedo ao reclamado o prazo de CINCO dias para que justifique o pedido de instrução oral, indicando os pontos controvertidos e os meios de prova, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não havendo prova oral a ser produzida, declaro desde já encerrada a instrução processual. Nesse caso, as partes poderão apresentar razões finais por memoriais, devendo ser intimadas a tanto. Tratando-se de Ente Público, entendo por frustrada a última tentativa conciliatória. No decurso dos prazos, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. JACAREZINHO/PR, 06 de maio de 2026. ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA SASDELLI NOGUEIRA

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