Processo 0000213-70.2026.5.20.0015
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000213-70.2026.5.20.0015 RECLAMANTE: ROBERTO SOUZA FERRAZ RECLAMADO: ANTONIO MUNIZ DA MOTTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0a40b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, o Juízo da Vara do Trabalho de Propriá resolve: Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante ROBERTO SOUZA FERRAZ. Rejeitar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Reclamados ANTONIO MUNIZ DA MOTTA e JUNCO NOVO LTDA. Reconhecer a existência de grupo econômico entre ANTONIO MUNIZ DA MOTTA (CEI) e JUNCO NOVO LTDA, condenando-os solidariamente ao cumprimento das obrigações decorrentes desta sentença. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, para condenar os Reclamados ANTONIO MUNIZ DA MOTTA e JUNCO NOVO LTDA, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer e pagamento das verbas constantes da fundamentação supra, que integram o dispositivo e a planilha de cálculos, rejeitando-se os demais pedidos. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelos Reclamados, no importe de R$140,00, contadas do valor da condenação que se arbitra em R$7.000,00, observado o artigo 899 da CLT. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois estas não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa a dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a sentença se mostra suficiente para solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Por fim, há de se observar o artigo 15 da Instrução Normativa nº 39 do TST, que resolve questionamentos sobre fundamentação suficiente. Dispensa-se a reapreciação, nesta decisão, de fatos e argumentos relativos a eventuais protestos consignados em ata de audiência, por irresignação à decisão fundamentada nos autos, à luz do artigo 836 da CLT, além de que, a finalidade do protesto é impedir a preclusão, a fim de permitir a rediscussão sobre a legalidade da decisão atacada em sede de recurso. Sentença excepcionalmente ilíquida. Após trânsito em julgado, cumpra-se. Intimadas as partes. Prazo de lei. Nada mais. //// ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MUNIZ DA MOTTA - JUNCO NOVO LTDA
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