Processo 0000213-71.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000213-71.2025.5.10.0019 RECORRENTE: LUCINEIA RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCINEIA RAMOS DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000213-71.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: LUCINEIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. TEMA 1118 DO STF. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo IGESDF contra sentença que rejeitou preliminar de inadmissibilidade, concedeu gratuidade de justiça ao IGESDF e reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços de alimentação hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário do IGESDF atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é válida a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos diante dos elementos financeiros apresentados; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade subsidiária do IGESDF pelos créditos trabalhistas, à luz da Súmula 331 do TST e da jurisprudência do STF, especialmente o Tema 1118. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando expõe fundamentos de fato e de direito suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que sem técnica refinada ou impugnação exaustiva. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova de insuficiência econômica, mas admite análise do conjunto probatório, incluindo certificação beneficente e demonstrativos contábeis. O superávit contábil não afasta, por si só, a hipossuficiência processual, pois não se confunde com liquidez ou capacidade financeira imediata, especialmente diante de elevado endividamento e destinação institucional dos recursos. A certificação como entidade beneficente, embora não garanta automaticamente o benefício, constitui elemento relevante quando corroborada por documentação financeira indicativa de dificuldade econômica. A prestação de serviços contínuos de alimentação hospitalar, com fornecimento de mão de obra e execução de atividades operacionais permanentes, caracteriza terceirização, afastando a tese de contrato de facção. A responsabilidade subsidiária do tomador independe de subordinação direta, bastando a comprovação de benefício da força de trabalho e inadimplemento das obrigações trabalhistas. A ausência de comprovação de fiscalização eficaz do contrato administrativo configura culpa in vigilando, apta a ensejar a responsabilização subsidiária. A tese firmada pelo STF no Tema 1118 não se aplica retroativamente a contratos anteriores à sua fixação, em respeito à segurança jurídica. A responsabilidade subsidiária…
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