Processo 0000213-72.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000213-72.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000213-72.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: ROBERTO GLEYSON ARAUJO RECLAMADO: J. T. SAMPAIO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e2abfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 02 de julho de 2026, foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, em conformidade com o art. 852-I, CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL Durante a instrução processual na audiência de 1º de julho de 2026 (fls. 106), a parte reclamante requereu a desistência quanto ao pleito de adicional de insalubridade e reflexos. O ato foi devidamente homologado por este Juízo na mesma oportunidade, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação a este pedido, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A empresa reclamada J. T. SAMPAIO & CIA LTDA foi regularmente notificada por meio de edital (fls. 98) e de mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça através do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número pessoal de seu sócio administrador, que confirmou o recebimento da cópia integral da exordial e do expediente convocatório (fls. 102). Apesar de devidamente cientificada, a reclamada deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (fls. 106) e não apresentou qualquer contestação ou justificativa jurídica para a sua ausência. Diante do não comparecimento do polo passivo, declaro a revelia da reclamada e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Opera-se, por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais passam a ser confrontados com o acervo documental constante dos autos. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante postula a declaração da relação de emprego no período de 15/01/2025 a 06/08/2025, para exercer a função de mecânico, mediante o pagamento de salário mensal de R$ 4.000,00, aduzindo a falta de anotação de seu contrato na carteira de trabalho (fls. 3-4). A presunção de veracidade oriunda da confissão ficta patronal encontra pleno suporte nas provas documentais. Os comprovantes de transferências financeiras via Pix (fls. 18-26) atestam o caráter habitual e a onerosidade da prestação laboral, ocorrendo os repasses diretamente da conta da empresa ou de seu sócio. Ademais, as extensas e detalhadas conversas mantidas por aplicativo de comunicação (fls. 27-61) escancaram a presença de pessoalidade, não eventualidade e expressiva subordinação jurídica. O reclamante recebia diretrizes diárias sobre o fluxo de serviços na oficina, orçamentos e horários de trabalho, o que descaracteriza qualquer prestação autônoma de serviços. Reconheço, desse modo, a existência de autêntica relação de emprego entre as partes de 15/01/2025 a 06/08/2025, na função de mecânico, com salário no valor de R$ 4.000,00 mensais. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após sua notificação específica para este fim posterior ao trânsito em julgado, assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do obreiro, indicando como data de admissão o dia 15/01/2025, data de saída em 06/09/2025 (pela integração do aviso prévio indenizado de 30 dias), remuneração de R$ 4.000,00 e cargo de mecânico, sob pena de anotação…

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