Processo 0000213-73.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000213-73.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: MARLENE MARIA JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e32f4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Destaco inicialmente que, conforme entendimento pacificado pelo TST, mais precisamente na súmula 418, na justiça do trabalho a homologação de acordo é faculdade do juiz, não estando adstrito às convenções das partes. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança Assim, alguns critérios devem ser observados de modo a habilitar a análise do acordo, a saber: - A petição de acordo deverá estar subscrita pelos litigantes e procuradores, constando os termos do acerto. - Não se admite acordo tão somente com verbas declaradamente indenizatórias, tão pouco que as partes discriminem livremente sobre quais parcelas/verbas estão transigindo. - A multa a ser estabelecida deve ser da forma seguinte (não sendo admitida forma diversa): o valor não quitado no prazo acordado é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia útil, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ainda ajustado que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas da multa de 100%. - O acordo homologado dará quitação tão somente em relação ao objeto da reclamação trabalhista, não se admitindo quitação geral ou total da relação havida ou de qualquer outra forma mais abrangente a que limite a quitação ao objeto da ação. - Eventuais restrições patrimoniais existentes nos autos somente serão excluídas completamente após a quitação integral do acordo, autorizando a alteração da restrição veicular, de circulação para transferência. - Havendo audiência designada, o acordo somente será apreciado anteriormente à sessão, caso anexado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis. Caso o prazo não seja respeitado, o acordo somente será apreciado em audiência. Desta forma, advertem-se às partes que, nesta hipótese, caso o acordo não seja homologado, a audiência terá seu regular seguimento, inclusive com aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada dos sujeitos processuais. - Ficam cientes as partes de que será indeferido, liminarmente, pedido de homologação de acordo que não respeite as condições indicadas nos parágrafos anteriores, ainda que ambas as partes, conjuntamente, transijam diversamente. Destarte, intimem-se as partes para ciência devendo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito, apresentarem petição adequando os termos do pedido de acordo formulado às prescrições aqui constantes, naquilo em que ainda não tiver sido observado. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 02 de julho de 2026. LUCIANA…
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