Processo 0000213-74.2015.8.17.1410

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000213-74.2015.8.17.1410
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000213-74.2015.8.17.1410 RECORRENTE: G. C. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 56219084) interposto por G. C. D. S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 55014000), que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, reduziu a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva de um quinto para um sexto, mantida a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA ROBUSTA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I. Caso em exame Apelação interposta por réu condenado pela prática de estupro de vulnerável, com pleito de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, de redução da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) revisar a dosimetria da pena para aplicar no mínimo e a afastar o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por provas técnicas e testemunhais, além do valor probatório conferido à palavra da vítima nos crimes sexuais, em harmonia com os demais elementos dos autos. 4. A retratação posterior da vítima e de testemunhas em juízo não compromete a condenação, diante da coerência dos relatos iniciais e da confirmação prestada em audiência, além do contexto emocional e familiar que motivou a mudança das versões. 5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta. 6. Correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP. 7. Reconhecida a continuidade delitiva, entendeu-se de ofício cabível a redução da fração de aumento de 1/5 para 1/6, com redimensionamento da pena final de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, especialmente nos crimes sexuais contra vulnerável, possui elevado valor probatório quando coerente com as demais provas. 2. É legítima a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas em juízo. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva pode ser revista à luz do número indeterminado de condutas, sem prejuízo da condenação. Nas razões recursais, a defesa alega que o acórdão violou o artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se fundou exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial e em testemunho de "ouvir dizer" da genitora da ofendida, sem amparo em provas judicializadas. Aponta contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que a pena-base foi exasperada indevidamente com base na culpabilidade, sem fundamentação idônea. Aduz violação ao artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, alegando a inaplicabilidade da agravante de…

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