Processo 0000213-74.2024.5.08.0015
TRT8 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA AP 0000213-74.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVIA DE MELO SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766c1d4 proferida nos autos. AP 0000213-74.2024.5.08.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (PA4771) Recorrente: Advogado(s): 2. NACIONAL SERVICOS LTDA - ME ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (PA4771) Recorrente: Advogado(s): 3. OTAVIO AUGUSTO DA SILVA VILHENA ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (PA4771) Recorrido: Advogado(s): SILVIA DE MELO SAMPAIO GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) RECURSO DE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES (E OUTROS) DECISÃO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: "2.2.2. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DA TEORIA MENOR O juízo de origem deferiu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado, incluindo no polo passivo da lide os suscitados RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES e OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA VILHENA, segundo a seguinte fundamentação: "[...] O exequente pede a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios, RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES e OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA VILHENA, com fulcro no art. art. 28, §5º da Lei 8.078/90, art. 50 do CC e art. 134 do CPC. Analisa-se. A desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 CC e 28 CDC), a partir da Lei nº 13.467/2017, passou a ter previsão específica na legislação trabalhista - art. 855-A, da CLT. Ademais, aplica-se ao Processo do Trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.". Nessa vereda, não é preciso comprovar a existência de fraude ou qualquer ilícito praticado pelo devedor principal para que a sua empresa seja desconsiderada na sua personalidade jurídica, bastando somente a ausência /insuficiência de bens da sociedade para que o sócio responda pessoalmente pelos débitos da pessoa jurídica que outrora a constituiu, por conta da natureza alimentícia do crédito trabalhista, da hipossuficiência do obreiro e dos princípios norteadores das relações empregatícias. Assim, a aplicação de referida teoria, aliás, encontra guarida na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Eg. TRT8), na forma que segue: "INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Demonstrada a inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica." (3ª Turma do TRT8, processo 0001130-13.2017.5.08.0121, Relator Desembargador Mário Leite Soares, DEJT de 04/08/2021.) Por conseguinte, para que se impute a responsabilidade pelos créditos trabalhistas aos sócios, é necessário tão somente o inadimplemento da obrigação com a inexistência aptos à satisfação da dívida, situação do caso…
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