Processo 0000213-76.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000213-76.2026.5.21.0004
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000213-76.2026.5.21.0004 AUTOR: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE RÉU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f901fde proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E EM ATIVIDADES SIMILARES DE MOSSORÓ/RN, ajuizou reclamação trabalhista em face de JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e do ESTADO DORGIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a paga de indenização por danos morais para os substituídos. Razões na inicial de ID 0c26c14. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas as demandadas apresentaram defesa escrita, acompanhada de documentos, que foram submetidos ao contraditório Realizada audiência, ausente o Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo provas orais a produzir, foi encerrada a instrução processual (ata de ID ccbdcd5) Razões finais reiterativas, com acréscimo em memorial pelo Sindicato. Frustrada as propostas de conciliação, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Ativa O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES (SINDHOTELEIROS/RN) ajuizou a presente ação pleiteando a paga de indenização por danos morais às merendeiras, vinculadas à empresa JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., que prestam serviços à Secretaria de Educação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SEEC/RN), apontando como fundamento fático reiterados atrasos salariais, falta de depósitos do FGTS e não concessão de férias nos últimos cinco anos. O sindicato sustenta que, a conduta da empresa não é um inadimplemento pontual, mas um "ilícito estrutural e reiterado" que viola direitos fundamentais e a dignidade humana. O atraso salarial contumaz viola os artigos 1º, III, e 7º, IV e X, da Constituição Federal, e o artigo 459 da CLT, comprometendo a subsistência das trabalhadoras. A falta de recolhimento do FGTS (art. 7º, III, da CF e Lei nº 8.036/90) priva-as de proteção social e patrimônio. A não concessão de férias (arts. 129, 134 e 137 da CLT) afeta o direito ao descanso e à saúde. A soma das condutas danosas da empregadora configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do TST, pois extrapola o mero descumprimento contratual, atingindo a dimensão existencial das trabalhadorasA  lesão atinge direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC), decorrendo de origem comum. A indenização por dano moral deve ter função compensatória para as vítimas e pedagógico-inibitória para a com base nos extratos analíticos das contas vinculadas das trabalhadoras, há evidências do inadimplemento reiterado da obrigação legal por parte da reclamada, o que configuraria violação de direitos trabalhistas de natureza indisponível e justificaria a atuação sindical na defesa coletiva da categoria. Em contrapartida, a reclamada argui a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade das entidades sindicais para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos está condicionada à efetiva representação da categoria profissional envolvida na lide. No presente caso, verifica-se que o sindicato autor não detém representatividade sobre as trabalhadoras cujos direitos pretende tutelar. O Termo de Ajustamento de Conduta…

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