Processo 0000213-83.2021.5.12.0010
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000213-83.2021.5.12.0010 AGRAVANTE: SAMUEL MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: TANIA ROSCINSKI FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000213-83.2021.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: SAMUEL MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: TANIA ROSCINSKI FERREIRA, CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SÓCIO DE FATO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art.818, I da CLT) compete ao autor o ônus de comprovar a qualidade de sócio de fato. Havendo elementos nos autos a demonstrar a condição de sócio de fato, impõem-se deferir o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo da execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000213-83.2021.5.12.0010, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravante SAMUEL MONTEIRO DA SILVA e agravadas TANIA ROSCINSKI FERREIRA; CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA. Inconformado com a decisão de primeiro grau que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios ocultos no polo passivo da execução. Pugna pela sua exclusão do polo passivo da execução e levantamento de todas as constrições eventualmente lançadas em face do agravante. Subsidiariamente, requer que seja limitada qualquer responsabilidade do agravante exclusivamente ao período em que integrou formalmente a sociedade, afastando-se atos e fatos posteriores à sua retirada em 28/06/2018. A exequente Tania apresenta contraminuta O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NA CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE Na contraminuta, a exequente postula o não conhecimento do recurso do executado, por ausência de dialeticidade. Alega, em síntese, que não houve ataque específico à fundamentação da sentença. Consoante posicionamento adotado na Súmula n. 422 do TST, o princípio da dialeticidade plena não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais. Assim, somente não pode ser conhecido o recurso quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica no caso presente. As razões de insurgência do recorrente explicitadas no apelo são adequadas e hábeis a contrapor-se à sentença. O recurso encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Logo, encontra-se satisfeito a contento o princípio da dialeticidade, estando atendidos os pressupostos que permitem o exercício do contraditório pela parte adversa e do juízo de revisão pelo Tribunal, consoante disposto no art. 1.010 do CPC, e na Súmula supracitada que consubstancia igual entendimento. Por isso, rejeito a preliminar arguida e conheço do agravo de petição do executado e da contraminuta da exequente, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da sentença agravada: Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, na…
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